A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo observará o cumprimento pela empresa fabricante do DAF:Idos requisitos técnicos e funcionais do DAF, em sua versão mais recente, definidos nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo; e
IIdas instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do DAF, definido em portaria expedida pelo titular da SEF.
§ 1ºO órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo exigirá da empresa fabricante do DAF, previamente ou no curso do procedimento de análise, a comprovação, se for o caso, do atendimento às normas técnicas aplicáveis no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
§ 2ºA SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo.
§ 3ºCaso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos técnicos e funcionais, o órgão técnico habilitado deverá:
Iemitir relatório detalhando a análise, acompanhado de registro fotográfico em formato digital de todos os componentes e dispositivos do DAF;
IIemitir Certificado de Conformidade à Legislação (CCL) do modelo de DAF, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)declaração de conformidade do equipamento à legislação aplicada;
b)identificação da empresa fabricante do DAF;
c)identificação do modelo e da versão do software básico do DAF;
d)data do protocolo do pedido no órgão técnico;
e)número sequencial do CCL; e
f)identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
IIIenviar ao fabricante do DAF uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e
IVarmazenar uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, bem como todos os demais equipamentos recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.
§ 4ºAlternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao fabricante do DAF a condição de fiel depositário da documentação relacionada no mencionado dispositivo, desde que seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre cada documento e os resumos sejam anexados ao CCL.
§ 5ºMediante solicitação do fabricante do DAF, será publicado ato do Diretor de Administração Tributária comunicando o registro do CCL.