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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1493, de 27 de junho de 2008

Nº 1493/2008

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Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, a Lei nº 14.127, de 5 de outubro de 2007, que dispõe sobre a destinação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Os recursos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, incidente sobre a exploração de carvão mineral, destinada ao Estado de Santa Catarina e aplicada pelo Estado, em conta específica, na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC serão investidos nos termos deste Decreto.

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Art. 2.
Os pedidos de apoio a programas e projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica do setor de mineração do carvão catarinense devem ter como foco a região carbonífera do Estado de Santa Catarina e serão encaminhados à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, para análise, aprovação e liberação de recursos previstos para este fim.

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Parágrafo únicoA FAPESC deverá realizar chamada pública para seleção dos programas e projetos referidos no caput deste artigo.

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Art. 3.
Para fins deste Decreto, considera-se aluno carente aquele que:

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Iseja oriundo de família cuja renda familiar não exceda a um salário mínimo e meio per capita; e
IIdeclare expressamente que a família não tem condições de financiar seus estudos.

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Art. 4.
º A concessão de bolsas para alunos carentes, regularmente matriculados, dar-se-á da seguinte forma:
I50% (cinqüenta por cento) do valor para bolsa de estudos, para alunos do ensino médio e superior da região carbonífera que tenham vínculo com empresas, institutos de tecnologia e instituições de ensino superior;
II25% (vinte e cinco por cento) do valor para bolsa de estudos em cursos de graduação nas áreas afins com o desenvolvimento tecnológico, inovação e sustentabilidade do setor carbonífero catarinense;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor para bolsa de estudos em cursos técnicos nas áreas afins com o desenvolvimento tecnológico, inovação e sustentabilidade do setor carbonífero catarinense.

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Parágrafo únicoAs bolsas descritas neste artigo poderão ser concedidas pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, por meio de demanda espontânea.

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Art. 5.
° Os recursos aplicados pelo Estado, em conta específica, na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC não sofrerão contingenciamento.

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Art. 6.
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 27 de junho de 2008.

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Governador do Estado

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