Santa Catarina
DECRETO Nº 1.485, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Nº 1485/2026
“Art.11. ........................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
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.....................................................................................................
.....................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.379, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 12975/2026,
DECRETA:
“Art.17. ........................................................................................
.....................................................................................................
...........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 24 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
RICARDO EUCLIDES GRANDO
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
MODELO DE PLANO DE TRABALHO
...............................................................................................................................................
2. ECONÔMICO-SOCIAL - O município deverá comprovar, ao menos, um dos seguintes componentes deste eixo:
☐
Conexão com núcleo de comunidade rural;
☐
Conexão com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público;
☐
Ligação do trecho com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento;
☐
Existência, na média, de 1 (uma) unidade produtiva por quilômetro do trecho objeto da intervenção, assim considerada a propriedade rural inserida em núcleo de produção rural que exerça atividade produtiva integrada, consorciada ou associada, comprovada por meio de inscrição de produtor rural e de documento que ateste sua vinculação a sistema produtivo organizado, ou empresa que exerça atividade de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal, devidamente comprovada;
☐
Conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas;
☐
Ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a município limítrofe.
2.1. ECONÔMICO-SOCIAL - TRECHO SECUNDÁRIO: O município deverá comprovar, para o trecho secundário, ao menos um dos seguintes componentes deste eixo:
O preenchimento do item 2.1 será obrigatório exclusivamente nos casos em que houver previsão de trecho secundário na proposta, devendo ser suprimido nas demais situações.
☐
Conexão com núcleo de comunidade rural;
☐
Conexão com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público;
☐
Ligação do trecho com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento;
☐
Existência, na média, de 1 (uma) unidade produtiva por quilômetro do trecho objeto da intervenção, assim considerada a propriedade rural inserida em núcleo de produção rural que exerça atividade produtiva integrada, consorciada ou associada, comprovada por meio de inscrição de produtor rural e de documento que ateste sua vinculação a sistema produtivo organizado, ou empresa que exerça atividade de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal, devidamente comprovada;
☐
Conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas;
☐
Ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a município limítrofe.
................................................................................................................................................” (NR)