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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.485, DE 24 DE ABRIL DE 2026

Nº 1485/2026

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4 artigos
Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 1.160, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11. ........................................................................................

.....................................................................................................

II................................................................................................

.....................................................................................................

b)conexão com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público;

.....................................................................................................

d)existência, na média, de 1 (uma) unidade produtiva por quilômetro do trecho objeto da intervenção, assim considerada a propriedade rural inserida em núcleo de produção rural que exerça atividade produtiva integrada, consorciada ou associada, comprovada por meio de inscrição de produtor rural e de documento que ateste sua vinculação a sistema produtivo organizado, ou empresa que exerça atividade de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal, devidamente comprovada;

.....................................................................................................

§ 3ºA demonstração do atendimento aos critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo será feita por meio de:
Iapresentação de planta ou projeto com indicação expressa da conexão direta ao núcleo da comunidade rural, à unidade de saúde, à unidade de educação ou a outro equipamento público utilizado pela comunidade;
IIno caso de empresas ou cooperativas rurais, apresentação de alvará que comprove seu funcionamento; e
IIIquando o ponto de conexão direta resultar em trecho com extensão inferior à mínima estabelecida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, será admitida a ampliação do trecho além desse ponto em até 20% (vinte por cento) da extensão total, exclusivamente para fins de atendimento à referida extensão mínima.
§ 4ºPara fins de atendimento ao critério previsto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, a quantidade de unidades produtivas por quilômetro será verificada na média em relação à extensão total do trecho proposto, devendo o ponto final situar-se em núcleo de produção rural ou em empresa que exerça atividades de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal.
§ 5ºAs unidades produtivas previstas na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo deverão ser comprovadas mediante:
Iinscrição de produtor rural, no caso de pessoa natural, ou alvará de funcionamento, no caso de empresa que exerça atividades de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal;
IIdocumento que comprove a vinculação a sistema produtivo integrado, consorciado ou associado, exclusivamente para os casos de pessoa natural; e
IIIao menos um dos seguintes documentos, exclusivamente para os casos de pessoa natural:
a)certidão de registro de imóvel;
b)Cadastro Ambiental Rural (CAR);
c)Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); ou
d)comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício corrente.
§ 6ºNas hipóteses previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, quando a obra exigir intervenção em faixa de domínio federal ou estadual, será obrigatória a apresentação de:
Itermo de autorização expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e
IItermo de permissão expedido pela Gerência de Faixa de Domínio (GEFAD) da SIE, condicionado ao atendimento das premissas constantes do Caderno de Orientações Técnicas da SIE.
§ 7ºPara fins de elegibilidade do critério previsto na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo:
Iquando ambos os municípios envolvidos estiverem executando trechos no âmbito do Programa, será necessária a apresentação de:
a)justificativa técnica;
b)anuência formal dos gestores municipais envolvidos; e
c)pedido de adesão ao Programa encaminhado concomitantemente pelos municípios envolvidos; e
IIquando a conexão ocorrer com trecho situado em município limítrofe e em processo de pavimentação por meio diverso do Programa:
a)documento formal do gestor municipal do município limítrofe que indique expressamente o instrumento que fundamenta a execução da obra, tais como contrato, convênio, emenda parlamentar ou outro instrumento equivalente; e
b)cópia do instrumento referido na alínea “a”, acompanhada de comprovação de que a obra se encontra em execução regular.

.....................................................................................................

§ 9ºO atendimento aos critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ocorrer de forma independente, vedada a utilização do mesmo fato, fundamento ou situação para o cumprimento cumulativo dos critérios técnico-financeiros e econômico-sociais.
§ 10ºQuando o critério técnico-financeiro de ligação com via pavimentada, previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, for atendido em uma das extremidades do trecho proposto, a extremidade oposta deverá atender, obrigatoriamente, a pelo menos um dos critérios econômico-sociais previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 11ºQuando houver conexão de trecho do Programa a outro trecho em processo de pavimentação por meio diverso do mencionado Programa, será necessária a apresentação de:
Ideclaração formal do gestor municipal, que indique expressamente os instrumentos que fundamentam a execução da obra, tais como contrato, convênio, emenda parlamentar ou outro instrumento equivalente;
IIcópia do instrumento referido no inciso I deste parágrafo; e
IIIcomprovação de que a obra se encontra em execução regular.
§ 12ºNas etapas subsequentes à Etapa 1 do Programa, o município poderá apresentar trecho que se conecte diretamente a trecho anteriormente executado no âmbito do próprio Programa, sem prejuízo da observância integral e independente dos critérios de elegibilidade previstos neste Decreto, hipótese em que, quando essa conexão for utilizada para fins de atendimento ao critério previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, deverá ser comprovada a conclusão do trecho ao qual se pretende conectar.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.379, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 12975/2026,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 17 do Decreto nº 1.160, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17. ........................................................................................

.....................................................................................................

IVnotas fiscais que contenham a identificação do convênio e demais elementos que permitam a vinculação da despesa ao objeto pactuado;

...........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Anexo II do Decreto nº 1.160, de 2025, passa a vigorar conforme redação constante no Anexo Único deste Decreto:
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

RICARDO EUCLIDES GRANDO

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, designado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II

MODELO DE PLANO DE TRABALHO

...............................................................................................................................................

2. ECONÔMICO-SOCIAL - O município deverá comprovar, ao menos, um dos seguintes componentes deste eixo:

☐

Conexão com núcleo de comunidade rural;

☐

Conexão com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público;

☐

Ligação do trecho com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento;

☐

Existência, na média, de 1 (uma) unidade produtiva por quilômetro do trecho objeto da intervenção, assim considerada a propriedade rural inserida em núcleo de produção rural que exerça atividade produtiva integrada, consorciada ou associada, comprovada por meio de inscrição de produtor rural e de documento que ateste sua vinculação a sistema produtivo organizado, ou empresa que exerça atividade de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal, devidamente comprovada;

☐

Conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas;

☐

Ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a município limítrofe.

2.1. ECONÔMICO-SOCIAL - TRECHO SECUNDÁRIO: O município deverá comprovar, para o trecho secundário, ao menos um dos seguintes componentes deste eixo:

O preenchimento do item 2.1 será obrigatório exclusivamente nos casos em que houver previsão de trecho secundário na proposta, devendo ser suprimido nas demais situações.

☐

Conexão com núcleo de comunidade rural;

☐

Conexão com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público;

☐

Ligação do trecho com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento;

☐

Existência, na média, de 1 (uma) unidade produtiva por quilômetro do trecho objeto da intervenção, assim considerada a propriedade rural inserida em núcleo de produção rural que exerça atividade produtiva integrada, consorciada ou associada, comprovada por meio de inscrição de produtor rural e de documento que ateste sua vinculação a sistema produtivo organizado, ou empresa que exerça atividade de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal, devidamente comprovada;

☐

Conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas;

☐

Ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a município limítrofe.

................................................................................................................................................” (NR)

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