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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.482, DE 9 DE ABRIL DE 2013

Nº 1482/2013

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Art. 1.
Fica aprovado o Plano de Gestão Estratégica visando à melhoria e eficiência dos serviços prestados à sociedade catarinense no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Parágrafo únicoO Plano de Gestão Estratégica da SES será composto por:

IPlano Diretor; e

IIPlano de Eficiência Operacional.

Aprova o Plano de Gestão Estratégica no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Plano Diretor de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto conterá:

I – mapa de opções estratégicas de atuação, com a indicação de novas oportunidades;

II – missão, visão e valores;

III – indicadores e metas de longo prazo;

IV – mapa dos macroprocessos; e

V – sistematização com competências-chave.

Art. 3.
O Plano de Eficiência Operacional de que trata o inciso II do art. 1º deste Decreto conterá:

Io Planejamento e Gerenciamento de Resultados, detalhando objetivos e metas para os primeiros 5 (cinco) anos, que conterá:
a)detalhamento da visão em plano estratégico;
b)desenho dos mapas estratégicos;
c)modelagem econômico-financeira;
d)priorização dos projetos;
e)identificação dos habilitadores estratégicos;
f)propostas para disseminar nova cultura de gestão na Saúde;
g)processos de acompanhamento e atualização; e
h)contratos de gestão e resultados;
IIa Gestão de Processos, que conterá:
a)avaliação do desempenho a partir da comparação com as melhores práticas, considerando, no mínimo, indicadores financeiros, operacionais e de produtividade;
b)mapeamento dos processos e atividades, listando as oportunidades de melhorias, inovação e redesenho, priorizando-os de acordo com o potencial de excelência no atendimento às pessoas e a eficiência operacional;
c)definição da estrutura organizacional;
d)propostas de sistemas de informação; e
e)programa de partilhas de melhores práticas;
IIIa Gestão de Pessoas, que conterá:
a)política de desenvolvimento e capacitação;
b)política de remuneração, com meritocracia;
c)plano de dimensionamento de pessoal;
d)plano de renovação do quadro;
e)política de consequências;
f)gestão do conhecimento e das competências; e
g)plano gerencial.
Art. 4.
O Plano de Gestão Estratégica contemplará ainda:

Iestratégia de comunicação, visando à mobilização da organização, com mensagens específicas a cada público interessado; e

II – estratégia de implementação, visando à efetividade dos projetos estratégicos e das propostas, com apontamento de planos de ações, recursos, prazos e responsáveis.

Art. 5.
Devem ser identificadas e implantadas, de forma imediata, as oportunidades de melhorias utilizando, inclusive, o programa de partilhas de melhores práticas entre os hospitais.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em face da singularidade do serviço e das competências que lhe são atribuídas pelos arts. 30, inciso II, 58, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007:

I – contratar serviços especializados de consultoria para implementação do Plano de Gestão Estratégica, observada a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II – coordenar os trabalhos de desenvolvimento e de implantação do Plano de Gestão Estratégica da SES.

Art. 7.
Compete às Secretarias de Estado da Saúde (SES), da Fazenda (SEF) e da Administração (SEA), em conjunto, a expedição de atos que se fizerem necessários à efetividade, ao desenvolvimento e à implantação do Plano de Gestão Estratégica de que trata este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Dalmo Claro de Oliveira

Antonio Marcos Gavazzoni

Derly Massaud de Anunciação

João dos Passos Martins Neto

Murilo Xavier Flores

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