Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.475, DE 10 DE ABRIL DE 2026

Nº 1475/2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAPE 104/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025, que institui o Programa Coopera Agro SC, para dispor sobre a organização, a operacionalização e os instrumentos necessários à execução do Coopera Agro SC, bem como sobre as regras relativas ao regime especial de transferência de créditos acumulados de ICMS e à prestação de contas.
Parágrafo únicoO Coopera Agro SC fica vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE).
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Iinvestidor parceiro: cooperativa, associação ou agroindústria com atuação no Estado de Santa Catarina, categorizado como investidor profissional pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aporte recursos financeiros nos subprogramas de crédito;
IIprodutor rural integrado: pessoa natural ou jurídica com vínculo produtivo contratual com o investidor parceiro por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
IIIsubprogramas de crédito: linhas específicas de financiamento criadas e operadas pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), lastreadas nos recursos aportados pelo investidor parceiro e pelo Estado, nos termos deste Decreto; e
IVtítulo de renda fixa: instrumento financeiro de valor mobiliário emitido pelo BRDE para captação privada de capital, utilizado como fonte de recursos de cada subprograma de crédito.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SUBPROGRAMAS DE CRÉDITO

Art. 3.
Cada subprograma de crédito será formalizado por meio de acordo de cooperação firmado entre o BRDE, o investidor parceiro e o Estado, no qual serão fixados os limites, as garantias, as condições de contratação, bem como a forma de cobrança e de fiscalização das operações de crédito a serem firmadas com os produtores rurais integrados.
§ 1ºNo acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, as seguintes atribuições de cada parte:
Ido BRDE:
a)emitir os títulos de renda fixa;
b)orientar e instruir os participantes de cada subprograma;
c)processar, analisar, contratar, liberar e acompanhar as operações de crédito; e
d)informar o Estado e o investidor parceiro acerca do andamento das operações de crédito e da execução dos respectivos projetos;
IIdo investidor parceiro:
a)aportar os recursos no subprograma, observadas as disposições deste Decreto;
b)administrar, reter e repassar, quando necessário, os valores decorrentes do contrato de integração dos produtores rurais integrados; e
c)constituir e manter as contragarantias vinculadas às operações de crédito; e
IIIdo Estado: definir as condições do regime especial de transferência do crédito acumulado, a ser disciplinado em ato normativo próprio do Poder Executivo, conforme o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2ºAs operações de crédito com os produtores rurais integrados terão encargos financeiros fixos de 9% (nove por cento) ao ano.
§ 3ºÉ obrigatória a vinculação, como garantia da operação de crédito, da cessão fiduciária dos recebíveis do contrato de integração em favor do BRDE, bem como a autorização para sua retenção e transferência em caso de inadimplência.
§ 4ºA participação do Estado em cada subprograma de crédito será, em todas as hipóteses, minoritária, limitada a até 20% (vinte por cento) do montante total de recursos aportados.
Art. 4.
Os títulos de renda fixa emitidos pelo BRDE observarão:
Iprazo de resgate compatível com o vencimento final das operações contratadas ao amparo de cada subprograma de crédito, sem amortização ou pagamento de cupons periódicos, de modo a preservar os encargos pactuados com os produtores rurais integrados;
IIretorno mínimo anual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que o substitua;
IIIexigência de cadastro prévio do investidor parceiro no BRDE, mediante envio da documentação necessária; e
IVo devido registro das emissões em central depositária reconhecida pelo mercado, respeitadas as condições pactuadas.
§ 1ºOs títulos de renda fixa deverão ser adquiridos pelo investidor parceiro e pelo Estado, previamente, a cada etapa de contratação, cujo valor não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total do respectivo subprograma de crédito.
§ 2ºO valor total de cada subprograma de crédito não poderá ser inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 5.
A aquisição dos títulos pelo Estado observará:
Ia disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;
IIo limite global autorizado de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
IIIos requisitos operacionais e condições de emissão estabelecidos pelo BRDE.
Art. 6.
Os subprogramas de crédito operados pelo BRDE deverão observar as seguintes diretrizes:
Idestinação mínima de 80% (oitenta por cento) dos recursos para atividades, produtos e mercadorias desenvolvidas no território catarinense;
IIcomprovação, pelo produtor rural integrado, de que mantém vínculo produtivo com investidor parceiro que possua, no mínimo, matriz ou filial instalada no território catarinense;
IIIobservância das condições operacionais, dos critérios de risco e dos requisitos de elegibilidade definidos pelo BRDE; e
IVrespeito aos limites máximos de crédito por produtor rural integrado, conforme parâmetros definidos pelo Comitê Gestor do Coopera Agro SC.
Parágrafo únicoA flexibilização do percentual mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser autorizada, em caráter excepcional, mediante justificativa técnica formalmente apresentada pelo produtor rural integrado, a ser analisada e aprovada pelo BRDE.
Art. 7.
Os subprogramas de crédito deverão priorizar investimentos em:
Iinfraestrutura de produção, armazenagem e pós-colheita;
IIirrigação, gestão hídrica e melhoria da eficiência produtiva;
IIImecanização, modernização tecnológica e automação;
IVsustentabilidade ambiental e redução de emissões;
Vprodução de insumos estratégicos para o agronegócio catarinense; e
VIprodução de avicultura e de suinocultura.
Parágrafo únicoOutros investimentos poderão ser considerados elegíveis, desde que compatíveis com as finalidades da Lei nº 19.666, de 2025, e tecnicamente justificados.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA ANÁLISE DO CRÉDITO PELO BRDE

SEÇÃO I

Da Participação dos Investidores Parceiros

Art. 8.
Poderão participar dos subprogramas, na qualidade de investidor parceiro, as cooperativas, as agroindústrias e as associações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Ipossuir estabelecimento em funcionamento no Estado;
IImanter relação produtiva formal com produtores rurais estabelecidos no Estado, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato;
IIIser categorizado como investidor profissional, de acordo com o que estabelece a CVM;
IVcomprovar regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental;
Vapresentar demonstrações financeiras que evidenciem capacidade econômica para integralizar os aportes previstos;
VIdemonstrar capacidade operacional para executar procedimentos internos de seleção, priorização e acompanhamento dos produtores rurais integrados; e
VIIaderir integralmente às obrigações estabelecidas no acordo de cooperação.
Art. 9.
A obtenção dos benefícios do Coopera Agro SC pelo investidor parceiro poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
Idescumprimento do acordo de cooperação;
IIperda de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária ou ambiental;
IIIirregularidade na seleção ou indicação de produtores rurais integrados; e
IVprática de atos que comprometam a finalidade pública do Coopera Agro SC.
Parágrafo únicoA suspensão ou o cancelamento de que trata o caput deste artigo não implicará qualquer tipo de exoneração das obrigações eventualmente assumidas com o Estado ou com o BRDE, as quais permanecerão íntegras e exigíveis até seu integral cumprimento ou até o término do respectivo prazo.

SEÇÃO II

Da Elegibilidade e da Priorização dos Produtores Rurais Integrados

Art. 10.
São requisitos mínimos para a elegibilidade do produtor rural integrado:
Iser produtor rural preferencialmente estabelecido no Estado, observado o disposto no inciso I do caput do art. 6º deste Decreto;
IImanter vinculação formal com o investidor parceiro, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato;
IIIestar em situação regular no cadastro estadual de contribuintes e perante o investidor parceiro;
IVapresentar projeto enquadrado nos objetivos da Lei nº 19.666, de 2025;
Vatender aos critérios de concessão de crédito, a serem definidos pelo BRDE; e
VIcontar com as contragarantias vinculadas às operações de crédito prestadas pelo investidor parceiro.
Art. 11.
São diretrizes mínimas para balizar a priorização do produtor rural integrado:
Ipequenos e médios produtores rurais;
IIprojetos com maior impacto em produtividade, sustentabilidade ambiental ou eficiência hídrica; e
IIIprodutores localizados em regiões de menor desenvolvimento socioeconômico.

SEÇÃO III

Da Análise e da Concessão do Crédito pelo BRDE

Art. 12.
investidor parceiro orientará o encaminhamento das propostas de seus produtores rurais integrados interessados, por meio dos canais de comunicação estabelecidos pelo BRDE, ao qual caberá a gestão documental, bem como a análise, a contratação, a liberação, o acompanhamento e a cobrança administrativa dos financiamentos.
Parágrafo únicoO BRDE poderá prestar atendimento aos produtores rurais integrados de forma direta ou por intermédio de instituições parceiras, a seu critério.
Art. 13.
A análise de crédito dos produtores rurais integrados ficará condicionada à observância de critérios a serem definidos pelo BRDE, especialmente quanto ao cadastro, à capacidade econômico-financeira e técnica do proponente, bem como à apresentação de garantias reais compatíveis com o valor da operação de crédito pretendida.
§ 1ºOs subprogramas de crédito terão limite máximo de inadimplência, a ser definido no respectivo acordo de cooperação, o qual, uma vez atingido, resultará na imediata suspensão do encaminhamento de novas operações até a efetiva regularização.
§ 2ºNos subprogramas de crédito, em que houver contragarantia integral do investidor parceiro às operações realizadas com seus produtores rurais integrados, as exigências relativas às garantias reais e aos limites máximos de endividamento poderão ser flexibilizadas.
§ 3ºInexistindo contragarantia integral, o investidor parceiro constituirá contragarantia por meio de fundo de risco, cujo valor deverá corresponder a um percentual sobre o valor das operações contratadas por seus respectivos produtores rurais integrados, o qual será definido no instrumento contratual.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

Art. 14.
regime especial previsto no art. 6º da Lei nº 19.666, de 2025, será concedido na forma estabelecida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC-01).

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Coopera Agro SC, responsável por orientar, acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 16.
Compete ao Comitê Gestor do Coopera Agro SC:
Iacompanhar a execução dos subprogramas de crédito e o funcionamento operacional do Coopera Agro SC;
IIdeliberar sobre propostas de ajustes operacionais e de aperfeiçoamento dos mecanismos de financiamento;
IIIsugerir normas complementares e orientações técnicas;
IVmonitorar indicadores de impacto econômico, social e ambiental; e
Vavaliar anualmente os resultados do Coopera Agro SC e propor revisões.
Art. 17.
Comitê Gestor do Coopera Agro SC será composto por:
I1 (um) representante da SAPE, que o presidirá;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
IV1 (um) representante do BRDE.
§ 1ºOs membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades, sendo a designação formalizada por meio de ato do titular da SAPE, a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 2ºCada membro do Comitê terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºO mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 4ºO Comitê Gestor poderá convidar representantes de entidades do setor produtivo ou especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºOs membros do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 18.
BRDE encaminhará ao Comitê Gestor do Coopera Agro SC, anualmente, relatório circunstanciado sobre a execução dos subprogramas de crédito, contendo, no mínimo:
Io montante dos recursos aportados por subprograma;
IIos financiamentos concedidos, com detalhamento por atividade produtiva e pelo perfil dos produtores rurais integrados atendidos;
IIIanálise de desempenho e do cumprimento dos objetivos do Coopera Agro SC, inclusive em relação ao disposto no inciso I do caput do art. 6º deste Decreto; e
IVas eventuais recomendações de aprimoramento operacional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Fica o titular da SAPE autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não resultem em aumento de despesa.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

ADMIR EDI DALLA CORT

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, designado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.