Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1473, de 25 de junho de 2008
Nº 1473/2008
Decreta Luto Oficial.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e,
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Considerando o falecimento, na noite de ontem, da antropóloga e ex-primeira dama Senhora RUTH CORREA LEITE CARDOSO, ocorrido no município de São Paulo/SP;
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Considerando as obras publicadas na área da cultura e política, tendo como foco movimentos sociais, participação política, imigração, juventude, comunicação de massa, violência e cidadania;
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Considerando os inestimáveis serviços prestados ao País e ao Estado de Santa Catarina, durante toda sua vida pública, principalmente no período em que acompanhou o Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso nos dois mandatos consecutivos – de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2002;
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Considerando a instituição do programa “Comunidade Solidária“, criada para combater a pobreza e a exclusão, que vigorou nos dois governos de seu esposo Doutor Fernando Henrique Cardoso;
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Considerando seu trabalho como fundadora da organização não-governamental (ONG) Comunitas, atualmente como integrante do seu Conselho Diretor, desenvolvendo os projetos sobre democracia e responsabilidade social, onde visava dar continuidade às idéias e ações promovidas pelo “Comunidade Solidária”;
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Considerando os programas desenvolvidos pelo “Comunidade Solidária”, como Alfabetização Solidária, Universidade Solidária, Comunidade Ativa e Capacitação Solidária, dando origem aos benefícios do Bolsa Escola e do Bolsa Alimentação, embriões do Bolsa Família do Governo do atual Presidente Luiz Inácio Lula da Silva;
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Considerando que muitos cidadãos catarinenses foram e são beneficiados com os programas do governo federal;
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Considerando a sua atuação firme, corajosa, decidida e competente nas funções exercidas;
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Considerando que, cidadã, mulher pública exemplar, constituiu-se numa reserva ética e moral do País;
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D E C R E T A :
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Florianópolis, 25 de junho de 2008.
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Governador do Estado
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