Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais, socioeducativas ou operacionais de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo:
Ifica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;
IItem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais, unidades de atendimento socioeducativas ou unidades operacionais, no âmbito do Estado; e
IIIfica autorizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar de 7 de setembro de 2021.
§ 2ºA autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºO número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
§ 4ºFica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Administração Prisional (DEAP) ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).