Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1469, de 07 de julho de 2000

Nº 1469/2000

Ver fonte oficial 6 artigos

Homologa a Resolução nº 001/CES/2000.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 001/CES/2000, em anexo, aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde, em 26 de abril de 2000.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 07 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

RESOLUÇÃO Nº 001/CES/00

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Retifica a Resolução 002/CES/99, que ordena a demanda para recursos públicos e serviços de saúde oferecidos pelo Estado de Santa Catarina nos seus próprios, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina, com base em suas competências regimentais, e no uso de suas atribuições conferidas pelas Leis nos 9.120/93 e 10.982/98, tendo em vista a necessidade de estabelecer normas para o acesso igualitário da população aos serviços e procedimentos relacionados com a prevenção, recuperação e reabilitação da saúde oferecidos pelos estabelecimentos gerenciados diretamente pelo Estado de Santa Catarina,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

RESOLVE:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
O acesso aos serviços e procedimentos relacionados com o diagnóstico, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde da população é universal, e a prioridade no seu uso está balizada pelo critério da necessidade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoOs serviços e procedimentos médicos de diagnóstico/tratamento/reabilitação oferecidos diretamente pelo Estado, que pelas suas características sejam utilizados concomitantemente por pacientes cobertos por planos/convênios de saúde privados e usuários do Sistema Único de Saúde, exigem instrumentos administrativos e transparência operacional, para que seja garantido o critério da necessidade na sua utilização.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Fica proibido qualquer tipo de cobrança direta nestes estabelecimentos, de pacientes do Sistema Único de Saúde.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a instituir registro único de pacientes com autorização de uso dos recursos de que trata a presente Resolução, garantindo o acesso igualitário dos pacientes que deles necessitarem pelo critério cronológico de registro, devendo ser resguardado o sigilo, ou seja, não conste diagnóstico e/ou procedimentos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoSituações de urgência/emergência, ou aquelas que mereçam prioridade, serão assim consideradas pelo médico assistente, respondendo perante a Direção Técnica e a Comissão de Ética da Instituição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a nomear comissão tripartite de técnicos da Secretaria, conselheiros representantes de usuários, e de profissionais/prestadores de serviços para regulamentar e operacionalizar no prazo de 60 dias, a partir desta, o contido nesta Resolução.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 26 de abril de 2000

ENI JOSÉ VOLTOLINI

Presidente do Conselho Estadual de Saúde

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo