Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1462, de 29 de janeiro de 2018

Nº 1462/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.886 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0312/2018,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.886 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10-B..................................................................................

................................................................................................

VIIIde embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário.

................................................................................................

§ 10ºO disposto no inciso VIII do caput deste artigo:
Ifica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo;
IIsomente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de empreendimento industrial do destinatário;
IIIsomente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo estabelecimento industrial remetente;
IVpoderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e
Vnão se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
§ 11ºO estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar:
Iprojeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro;
IIprevisão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e
IIIprevisão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso II deste parágrafo.
§ 12ºPara fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.