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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1461, de 8 de setembro de 2021

Nº 1461/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7810/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.330 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII

Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

.......................

..........................................................................

......................................

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

.......................

..........................................................................

.....................................

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.41.00

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.49.00

.......................

..........................................................................

.....................................

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.31.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.41.00

8432.42.00

.......................

..........................................................................

......................................

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.331 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIII

Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

(Convênios ICMS 101/97)

(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

.......................

..........................................................................

......................................

11.

Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19)

7308.20.00 e

9406.90.90

.......................

..........................................................................

......................................

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.332 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XX

Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)

(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

.......................

..........................................................................

......................................

5.

Hemostático absorvível

3006.10.90

.......................

..........................................................................

......................................

9.

Cimento ortopédico com medicamento ou não

3006.40.20

.......................

..........................................................................

......................................

51.

Clipe venoso

9018.90.95

.......................

..........................................................................

......................................

54.

Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

9018.90.99

.......................

..........................................................................

......................................

191.

Stent vascular

9021.90.12

.......................

..........................................................................

......................................

197.

Espiral para embolização

9021.90.12

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.333 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI

Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal

(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)

(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

.......

.........................

.............

................

...................................................

..................

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

3003.90.33

3004.90.99

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

.......

.........................

...........

.................

................................................

..................

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

3006.60.00

.......

.........................

............

................

................................................

..................

183

Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol

2937.23.99

Enantato de noretisterona

50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml

3006.60.00

......

.........................

............

...............

..................................................

..................

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.334 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. ....................................................................................

§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas mencionadas no caput deste artigo, desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.335 – O art. 94-I do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94-I. ...................................................................................... ..............................................................................................

......................................................................................................

IIem relação ao arquivo de Fatura, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 171 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 8 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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