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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1460, de 8 de setembro de 2021

Nº 1460/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9667/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.353 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º..............................................................................................

......................................................................................................

IIIa partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI.

......................................................................................................

§ 7ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.354 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 .........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º..............................................................................................

......................................................................................................

IIIa partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI.

......................................................................................................

§ 6ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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