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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1455, de 23 de dezembro de 1996

Nº 1455/1996

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Institui horário especial de expediente e estabelece outras pro­vidências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica estabelecido para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo horário especial de expediente no período de 1º de janeiro de 1997 a 28 de fevereiro de 1997.

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Art. 2.
O horário especial de expediente de que trata este Decreto será cumprido em turno único, das 13 às 19 horas.

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Art. 3.
Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, entre outros as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e do Des­porto, da Saúde e da Segurança Pública.

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Art. 4.
No período de horário especial estabelecido por este Decreto ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária.

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Art. 5.
Durante o período de vigência do horário especial ficam dispensados os serviços prestados no período matutino através de firmas especializadas.

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Parágrafo únicoA dispensa prevista neste artigo aplica-se inclusive aos bolsistas e esta­giários.

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Art. 6.
Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o vale-transporte e suspenso o vale-refeição dos servidores abrangidos pelo horário especial previsto neste Decreto.

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Art. 7.
A critério do chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da Secretaria afeta, poderão ser estabelecidas exceções ao disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

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Art. 8.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração baixar os atos complementares necessá­rios à plena execução deste Decreto.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de dezembro de 1996

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