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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1449, de 6 de março de 1992

Nº 1449/1992

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Altera o Decreto nº 959, de 31 de outubro de 1991, que proibe a contratação de pessoal no âmbito dos órgãos da adminis­tração direta, indireta, autárquica e fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O artigo 1º, do Decreto nº 959, de 31 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art lº - Ficam proibidos, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autár­quica e fundacional, instituidas e mantidas pelo Estado de Santa Catarina, os procedimentos relativos à:

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Icontratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
IIreadmissão;
IIIlocação de mão-de-obra em geral através de empresa prestadora de serviço, ressalvada a renovação das locações existentes;
IVabertura de concurso público, salvo quando expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

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§ 1º- Excetuam-se da vedação estabelecida no item III, deste artigo, a locação de mão-de-obra indispensável às atividades fins do órgão ou da entidade que execute serviços de caráter essencial.

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§ 2º- As contratações a que se referem o parágrafo anterior deverão ser precedidas de autorização do Governador, após justificativa do órgão ou entidade interessada.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 6 de março de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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