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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1448, de 30 de agosto de 2021

Nº 1448/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 7935/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a diretriz da Rodovia SC-155 no Município de Seara e incluído no Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, o Contorno Rodoviário Oeste de Seara, que passa a integrar a Rodovia SC-155, trecho Entroncamento SC-283 (para Chapecó) - Entroncamento Acesso Sul de Seara.
Parágrafo únicoA Rodovia SC-155 de que trata o caput deste artigo compreende: início no Entroncamento SC-283 (para Chapecó) (km = 104+640 coordenadas S 27° 7’ 47,82” e W 52° 19’ 41,13”) - final no Entroncamento Acesso Sul de Seara (km = 113+928 coordenadas S 27° 11’ 10,56” e W 52° 19’ 27,26”), numa extensão aproximada de 9,288 km.
Art. 2.
O traçado anterior da Rodovia SC-155, trecho Entroncamento SC-283 (em Seara) - Entroncamento com o Contorno Rodoviário Oeste de Seara, passa a integrar o Acesso Sul de Seara.
Parágrafo únicoO Acesso Sul de Seara de que trata o caput deste artigo compreende: início no Entroncamento SC-155 (Contorno Rodoviário Oeste de Seara) (km = 00+000 coordenadas S 27° 11’ 10,56” e W 52° 19’ 27,26”) - final no Entroncamento SC-283 (em Seara) (km = 05+593 coordenadas S 27° 9’ 9,98” e W 52° 18’ 37,74”), numa extensão aproximada de 5,93 km.
Art. 3.
As coordenadas geográficas que delimitam as rodovias de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto estão definidas conforme o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas do ano de 2000 (SIRGAS 2000), de acordo com a legislação e as normas vigentes.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) autorizada a promover investimentos em projetos, execução de obras, conservação e operação rodoviária nas rodovias de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoFica o titular da SIE autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SIE.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

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