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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1448, de 20 de março de 2013

Nº 1448/2013

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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.154 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista (Convênio ICMS 38/2012)

Introduz a Alteração 3.154 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 38.
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
Io benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
IIaplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
IIIsomente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública estadual;
IVo veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa portadora de deficiência; e
Vo representante legal ou o assistente da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção.
§ 1ºA condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
§ 2ºO laudo de avaliação a que se refere o § 1º deste artigo deverá:
Iser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e
IIser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.
§ 3ºCaso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme modelo de autorização previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), apresentando, na oportunidade, nova autorização com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).
§ 5ºPara fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à GERFE nele indicada, instruído com:
Io laudo previsto no § 1º deste artigo;
IIcomprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
IIIcópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IVcópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º deste artigo;
Vcomprovante de residência neste Estado;
VIautorização de que trata o § 3º deste artigo, quando for o caso; e
VIIdocumento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso.
§ 6ºNão será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 1º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 7ºFica dispensada a apresentação do documento de que trata o inciso III do § 5º deste artigo na hipótese em que, para obter a CNH, o requerente do benefício necessite, primeiramente, adquirir o veículo com características específicas.
§ 8ºA isenção será reconhecida por despacho eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página oficial da SEF na internet.
§ 9ºCaso deferido o pedido, o interessado deverá imprimir o despacho concessório e o termo de concessão, disponibilizados em meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet, por meio de chave de acesso, em três cópias, que terão a seguinte destinação:
Ia primeira cópia deverá permanecer com o interessado;
IIa segunda cópia será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; e
IIIa terceira cópia deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 10ºO prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 11ºNa hipótese de novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 12ºO adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
Iaté o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; e
IIaté 180 (cento e oitenta) dias:
a)cópia autenticada da CNH, na hipótese de ter sido dispensada sua apresentação nos termos do § 7º deste artigo; e
b)cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 39.
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
Io número do processo relativo ao reconhecimento da isenção;
IIo CPF do adquirente;
IIIo valor correspondente ao imposto não recolhido; e
IVas declarações de que:
a)a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo; e
b)nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Parágrafo únicoNas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento.
Art. 40.
adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
Itransmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:
a)transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b)transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e
c)alienação fiduciária em garantia;
IImodificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado;
IIIemprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e
IVnão atender ao disposto no § 12 do art. 38 deste Anexo.
Parágrafo único Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I deste artigo.” (NR)

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Art. 3.
Os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) concedidos a partir de 1º de janeiro de 2013, relativos à isenção de ICMS na aquisição de veículos por deficientes físicos, visuais, mentais ou autistas, ficam convalidados nos termos deste Decreto.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 5.
Fica revogada a Seção III-A do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 20 de março de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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