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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1439, de 28 de dezembro de 2017

Nº 1439/2017

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Art. 1.
Fica vedada a contratação ou renovação pelo Estado de Santa Catarina, na figura de estipulante, de seguros coletivos de vida ou acidente pessoal, com operacionalização por meio do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da SEA, que resultam em desconto em folha de pagamento.
§ 1ºAs atuais apólices de seguro de vida em grupo em vigor serão encerradas no termo final de sua vigência ou poderão ser transferidas para a respectiva seguradora responsável, mediante prévia ciência dos segurados.
§ 2ºPara os tipos de seguros de que trata este artigo, fica vedada a criação ou alteração de códigos de credenciamento e de códigos de desconto em folha de pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14314/2017,

DECRETA:

Art. 2.
O seguro de vida poderá ser celebrado pelo servidor com consignação em folha de pagamento na forma do Decreto nº 80, de 11 de março de 2011, mediante prévio cadastramento da sociedade seguradora que manifestar interesse, cabendo ao Estado apenas a retenção dos prêmios ou contribuições e o repasse às consignatárias caracterizadas como sociedade seguradora.
§ 1ºPara efeitos do disposto no caput deste artigo, será considerada cadastrada a sociedade seguradora ou entidade de previdência privada que estiver em situação regular e que aceite a cobertura dos custos estabelecida na forma do art. 6º do Decreto nº 80, de 2011.
§ 2ºO cadastramento da sociedade seguradora ou entidade de previdência privada será efetuado mediante instrução processual administrativa, cuja decisão deverá autorizar a criação do código de consignatária e do código de desconto em folha de pagamento.
Art. 3.
As sociedades seguradoras e de previdência privada deverão manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, o interesse na manutenção do credenciamento e do processamento das parcelas contratadas após a extinção das apólices na condição de credenciadas, caso em que deverão ser celebrados contratos individuais de seguros de vida aos servidores conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Decreto nº 80, de 2011.
Art. 4.
O art. 3º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

VIIIinstituições financeiras públicas ou privadas de quaisquer entes da Federação; e

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 5º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºAs instituições mencionadas nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º deste Decreto poderão possuir os seguintes códigos:
Ipara desconto de financiamentos;
IIpara desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito, débito e benefícios;
IIIpara descontos de valores eventuais; e
IVpara descontos de parcelas de investimentos recorrentes em renda fixa.

..........................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 6º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

I...............................................................................................

...................................................................................................

c)0,6% (zero vírgula seis por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento pelas entidades mencionadas nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º, com exceção do inciso IV do § 3º do art. 5º deste Decreto; e

...................................................................................................

§ 3ºAlém do disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, as instituições financeiras contribuirão com 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, a ser repassado para a Fundação Nova Vida, com exceção do inciso IV do § 3º do art. 5º deste Decreto.

..........................................................................................” (NR)

Art. 7.
O Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. O repasse às entidades consignatárias de que trata o art. 3º e o recolhimento dos valores de que trata o art. 6º deste Decreto serão realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houver o desconto do valor da consignação.

§ 1ºPara os efeitos deste artigo, sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.
§ 2ºAs operações de que trata o caput deste artigo incidentes sobre a folha de pagamento da referência de dezembro serão realizadas até 22 de janeiro do ano subsequente.” (NR)
Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado da Administração, responsável pelo Sistema Administrativo de Desenvolvimento de Pessoas, expedir as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 452, de 18 de julho de 2007; e
IIo § 2º do art. 11 do Decreto nº 80, de 11 de março de 2011.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

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