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Santa Catarina

DEC RETO Nº 14.370, de 19 de junho de 1981

Nº 14370/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a aquisição de materiais pelo Departamento Central de Compras.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º, itens I e III, da Lei nº 4.888, de 05 de julho de 1973,

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Art. 1.
- Na aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários ao suprimento dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Estado serão observadas as seguintes normas:
Io Departamento Central de Compras divulgará, periodicamente, relações de materiais que possam ser adquiridos diretamente pelo órgão ou entidade interessados;
IIna elaboração das relações periódicas o Departamento Central de Compras considerará:
a)- as peculiaridades de cada um dos órgãos ou entidades;
b)- a possibilidade de permanecer atendendo as solicitações de órgãos ou entidades não vinculadas ao Poder Executivo;
IIIos materiais não mencionados nas relações periódicas só poderão ser adquiridos sem a interveniência do Departamento Central de Compras mediante autorização deste.

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Art. 2.
- Ficam, em caráter excepcional, aprovadas as aquisições de materiais realizadas anteriormente à data do presente decreto sem autorização do Departamento Central de Compras, desde que tenham sido observadas as normas sobre licitação.

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Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 19 de junho de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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