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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1432, de 21 de dezembro de 2017

Nº 1432/2017

Introduz as Alterações 3.878 a 3.895 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20108/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.878 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. ......................................................................................

...................................................................................................

I...............................................................................................
IIcom imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3.

...................................................................................................

Art. 53.
.....................................................................................

...................................................................................................

§ 22ºAlternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.

...................................................................................................

Art. 60.
.....................................................................................

...................................................................................................

§ 30ºO disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3.

...................................................................................................

Art. 79.
Integram este Regulamento os seguintes anexos:
IAnexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;
IIAnexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
IIIAnexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
IVAnexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
VAnexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;
VIAnexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
VIIAnexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
VIIIAnexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;
IXAnexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;
XAnexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;
XIAnexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.
XIIAnexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.879 – O Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

XXVao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVI do Anexo 1, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

...................................................................................................

Art. 90.
.....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
I...............................................................................................
IIse tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;

...................................................................................................

Art. 91-B.
...................................................................................

...................................................................................................

Ia responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II..............................................................................................
a)o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
IIem substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

...................................................................................................

Art. 91-C.
Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte:

...................................................................................................

§ 5º............................................................................................
Ioriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do Anexo 3; e
IIoriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.880 – O Título II do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 11.
regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste Título.
§ 1ºSubmete-se às mesmas regras o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2ºTambém estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação catarinense.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2ºOs acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado.
§ 3ºA celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.

SEÇÃO II

Da Interdependência

Art. 13.
Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando:
Iuma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
IIuma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
IIIuma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IVconsideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
Vconsideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VIuma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIIuma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou
VIIIuma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

SEÇÃO III

Da Classificação das Mercadorias

Art. 14.
Considera-se, para os fins deste regime:
Isegmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
IIitem de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e
IIIespecificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
Parágrafo únicoOs bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a)o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b)do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento; e
c)o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

CAPÍTULO II

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Art. 15.
s bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:
Io CEST respectivo;
IIa classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
IIIa descrição; e
IVa MVA, quando aplicável.
§ 1ºNa hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.
§ 2ºAs reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4ºAs situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

SEÇÃO II

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Art. 16.
regime de substituição tributária não se aplica:
Inas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
IInas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
IIIàs operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IVàs operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;
Vnas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 2ºNas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3ºO disposto no inciso V do caput deste artigo:
Isomente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II do caput deste artigo; e
IIno caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.
Art. 16-A.
Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
§ 1ºNa hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.
§ 2ºPara fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
§ 3ºA preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade

Art. 17.
Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo IV:
Io industrial;
IIo importador, em relação às mercadorias importadas;
IIIo atacadista ou o distribuidor;
IVo arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
Vo depositário a qualquer título.
§ 1ºConsideram-se também contribuintes substitutos as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 2ºNas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3ºA responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 4ºO destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.
§ 5ºMediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
Iao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda;
IIao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:

1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

IIIao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
IVao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias referidas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária.
Vao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.
§ 6ºO regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:
Ia rol específico de mercadorias; e
IIàs aquisições internas ou interestaduais.
§ 7ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo VI, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
§ 8ºMediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9ºPara fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.
§ 10ºPara fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 11ºA concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.
§ 12ºNas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:
Io imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;
IIo percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
IIIpara fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;
IVsempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e
Vo documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 13ºO disposto no § 12 deste artigo:
Itambém se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento no inciso I do § 5º deste artigo; e
IInão se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item “1” do inciso II do § 5º deste artigo.
§ 14ºNa hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 15ºFica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste Anexo.
Art. 18.
regime de substituição tributária abrange também:
Io valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e
IIas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos.
§ 1ºPara efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 2ºNo recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
§ 3ºFica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.
§ 4ºQuando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 1º deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 19.
Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
Io preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
IIo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
IIIo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou
IVna falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas:
a)o preço praticado pelo remetente;
b)o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
c)a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI.
§ 1ºNas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I“MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II“MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento.
III“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 3ºEm substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V.
§ 4ºNas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo.
§ 5ºNa hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 6ºNos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.
§ 7ºTratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
§ 8ºOcorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.
§ 9ºQuando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I“MVA-ST original” é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo;
II“ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e
III“ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
a)à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
b)na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
§ 10ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste artigo.
§ 11ºNão se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Art. 20.
imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:
Iem relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e
IIem relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a)“ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b)“V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c)“ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d)“ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o consumidor final; e
e)“ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1ºPara efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2ºO imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006), observado o seguinte:
Iaplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste Anexo; ou
IIalternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.
§ 3ºSem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11):
Iquando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
IIquando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 4ºÉ vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
§ 5ºNa hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.

SEÇÃO V

Do Pagamento

Art. 21.
imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
Iem se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;
IIem se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e
IIIna hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.
§ 1ºO pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:
IDARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;
IIGNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
§ 2ºMediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo:
Ino caso de inadimplência, no todo ou em parte do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; e
IIquando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 3ºNas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 4ºNas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
Iapurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo VI;
IIrecolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
§ 5ºO disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “f” do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.
§ 6ºNas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on-line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 7ºAinda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.

SEÇÃO VI

Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

Art. 22.
destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1ºO imposto devido deverá ser recolhido:
Itratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
IIaté o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.
§ 2ºFica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
Ia opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 26 deste Anexo;
IIalém dos documentos previstos no § 1º do art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a)de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b)de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
IIIaplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do Capítulo III; e
IVo imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3ºPoderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.
§ 5ºPara fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.
§ 6ºPoderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 7ºEnquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.

SEÇÃO VII

Do Crédito

Art. 23.
Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:
Ipara compensação com o imposto devido por responsabilidade; e
IIrelativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
Art. 23-A.
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
Ias mercadorias se destinarem a:
a)emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b)emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c)exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d)integração ao ativo permanente;
e)aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e
f)preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;
IIa mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.
§ 1ºNas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento fiscal do substituído.
§ 2ºO substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.
Art. 23-B.
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
Inúmero e data da nota fiscal relativa à entrada;
IIdiscriminação dos motivos da devolução;
IIIvalor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

SEÇÃO VIII

Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

Art. 24.
Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
Iefetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IIcalcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a)a débito, quando se tratar de inclusão; e
b)a crédito, quando se tratar de exclusão.
§ 1ºQuando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:
Iaté o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II deste parágrafo; ou
IIpor opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:
a)o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;
b)cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;
c)o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d)as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e)fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 2ºSalvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºO estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada mercadoria.
§ 4ºOs valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.
§ 5ºQuando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 24-A.
Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.

SEÇÃO IX

Do Ressarcimento

Art. 25.
contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na operação anterior, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor do contribuinte substituído, inscrito como substituto tributário.
§ 1ºO ressarcimento de que trata este artigo deverá ser solicitado à Gerência Regional de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte com, no mínimo, as seguintes informações:
Idemonstrativo do imposto pleiteado;
IIcópia da nota fiscal da operação interestadual;
IIIcópia da GNRE ou DARE; e
IVcópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de aquisição de mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado.
§ 2ºDe posse da cópia do despacho no processo e da NF-e de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.
§ 3ºQuando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4ºO valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se:
Iao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e
IIna hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 6ºTratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 22 deste Anexo, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.
Art. 25-A.
Na hipótese do art. 25 deste Anexo, o ressarcimento, alternativamente, poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.
Parágrafo únicoO imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.
Art. 25-B.
Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.
§ 1ºO remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.
§ 2ºOs fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento.
§ 3ºO ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1º e 2º, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado.
§ 4ºO remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.
§ 5ºO fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.
§ 6ºA responsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4º é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.
§ 7ºO disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA.

SEÇÃO X

Da Restituição

Art. 26.
contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1ºA restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.
§ 2ºNão sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

Da Inscrição

Art. 27.
contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5.
§ 1ºA formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Icópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
IIcópia do documento de inscrição no CNPJ;
IIIcópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;
IVcertidão negativa de tributos estaduais:
a)do Estado de origem, quando for do contribuinte; e
b)do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
Vcópia de prova de domínio útil do imóvel;
VIcópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
VIIcópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;
VIIIdeclaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; e
IXoutros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
§ 2ºO número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
§ 3ºOs dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no art. 6º do Anexo 5.
§ 4ºNa hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.
§ 5ºO contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.
Art. 27-A.
No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte:
IPara cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE distinto e informada a respectiva chave de acesso; e
IIuma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.
Art. 27-B.
A inscrição do contribuinte substituto no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
Ifor constatada a inexistência do estabelecimento;
IInos últimos 90 (noventa) dias deixar de:
a)recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b)entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações.
§ 1ºO cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºEsgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
§ 3ºO cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do art. 10 do Anexo 5.

SEÇÃO II

Do Documento Fiscal

Art. 28.
documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações:
Io CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
IIo valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.
§ 1ºAs operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do mesmo Anexo.
§ 2ºNas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3ºA inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos § 4º do art. 16-A.
§ 4ºNa hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
Icom duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a)uma via, à concessionária;
b)uma via, ao consumidor;
IIcontendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:
a)a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”;
b)detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c)dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 5ºA Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo.
§ 6ºO disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/17):
I1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador;
II1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e
III1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Art. 28-A.
O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 1ºDeverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
§ 2ºNa hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 28-B.
Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:
Ia apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;
IIo remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

SEÇÃO III

Da Escrituração

Art. 29.
contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93):
Inas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;
IIna coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
IIIna hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
§ 1ºNo caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.
§ 2ºOs valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.
Art. 30.
Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):
Io documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;
IIna coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.
§ 1ºSe o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2ºOs valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 31.
contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):
Io valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no campo “Saídas com Débito do Imposto”;
IIo valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”.
§ 1ºPara as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:
Ino quadro Entradas:
a)na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b)na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;
IIno quadro Saídas:
a)na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b)na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.
§ 2ºOs valores apurados serão declarados:
Ipelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;
IIpelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/98).
§ 3ºOs valores declarados na forma e nos termos do § 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/07).
Art. 32.
contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):
Ino livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5, utilizando:
a)a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;
b)a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;
IIno livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.
§ 1ºNa escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).
§ 2ºNa hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).

SEÇÃO IV

Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 33.
contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST.
§ 1ºAs informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.
§ 2ºCópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3ºO estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).
§ 4ºO não atendimento do disposto no § 3º deste artigo implicará no cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. (Convênio ICMS 68/02).
§ 5ºO disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.
Art. 34.
sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração tributária:
IGIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99);
IIDeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo 4;
IIIquando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03);
§ 1ºRelativamente à obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Ipoderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
IIo contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
IIIo contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico [email protected], até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12);
IVo arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput deste artigo será encaminhado:
a)à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes);
b)à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes).
§ 2ºA GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99).
§ 3ºSem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo, informando (Convênio ICMS 19/01):
Inome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;
IInúmero, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
IIIvalores totais das mercadorias;
IVvalor da operação;
Vvalores do IPI e ICMS relativos à operação;
VIvalores das despesas acessórias;
VIIvalor da base de cálculo do imposto retido;
VIIIvalor do imposto retido;
IXnome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
Xidentificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.
§ 4ºRelativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3”, Anexo 5, discriminadas por município de destino.
Art. 35.
contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36.
A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações.
§ 1ºA administração tributária da unidade federada de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2ºO fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante

Art. 37.
s bens e mercadorias relacionados na Seção XXVII do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
Iser optante pelo Simples Nacional;
IIauferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
IIIpossuir estabelecimento único; e
IVestar credenciado junto à Diretoria de Administração Tributária.
§ 1ºNa hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2ºNão se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3ºO contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, para sua exclusão do regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 52/17, de 7 de abril de 2017, devidamente preenchido.
§ 4ºNa hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária para que seja providenciada a sua exclusão da relação de credenciados.
§ 5ºO credenciamento do contribuinte ou sua exclusão produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio da SEF/SC na internet.
§ 6ºO documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.

SEÇÃO II

Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF

Art. 38.
A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1ºO Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art. 19 deste Anexo, observados os seguintes critérios:
Ipesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
IImédia ponderada dos preços coletados;
IIIoutros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
§ 2ºO levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
Iidentificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
IIpreço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IIIpreço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e
IVpreço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 3ºA MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 2º deste artigo.
§ 4ºHavendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 5ºO levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
Ia identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
IIo preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
IIIoutros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 39.
A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
Inão serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
IIsempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e
IIIas informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1ºA pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2ºAplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
§ 3ºA critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 4ºA critério da Administração Tributária, o PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.
§ 5ºA critério da Administração Tributária, o PMPF publicado poderá ser:
Iutilizado para o estabelecimento do PMPF de nova mercadoria;
IIrevisado individualmente por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.
Art. 40.
Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa.
§ 1ºDecorrido o prazo referido neste artigo, sem que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2ºHavendo manifestação, a Administração Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3ºA Administração Tributária adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo

Art. 41.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
Io estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a qualquer título ou o engarrafador de água;

...................................................................................................

§ 2ºPara os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90, 2202.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH.

...................................................................................................

Art. 42.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado.
§ 1ºA base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºNa hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A.

...................................................................................................

SEÇÃO II

Das Operações com Sorvete

Art. 43.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados na Seção XXII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

...................................................................................................

SEÇÃO III

Das Operações com Cimento

Art. 45.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):

...................................................................................................

Art. 46.
.....................................................................................

...................................................................................................

IIna entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO IV

Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V

Art. 47.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

...................................................................................................

Art. 48.
regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:

...................................................................................................

Art. 49.
.....................................................................................
Ina entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;

...................................................................................................

§ 3ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO V

Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores

Art. 50.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

...................................................................................................

§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 28, no § 2º do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47, e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/00).

...................................................................................................

Art. 51.
regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:

...................................................................................................

Art. 52.
.....................................................................................
Ina entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do § 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO VI

Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Art. 53.
Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:

...................................................................................................

Art. 54.
regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
Inas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e
IInas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

...................................................................................................

Art. 55.
.....................................................................................

...................................................................................................

IIna entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO VII

Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo

Art. 56.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

...................................................................................................

Art. 58.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas na Seção XXIII do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 59.
regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Art. 60.
.....................................................................................

...................................................................................................

IIna entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
I...............................................................................................
a)35% (trinta e cinco por cento), para os produtos identificados pelos CEST 24.001.00 e 24.002.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; e
b)50% (cinquenta por cento), para os produtos identificados pelo CEST 24.003.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A;

...................................................................................................

§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.

...................................................................................................

Art. 66.
.....................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoAplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Título II deste Anexo (Convênio 52/17).

...................................................................................................

Art. 69.
As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

...................................................................................................

SEÇÃO XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 113.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

...................................................................................................

§ 2ºO regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3ºO disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

...................................................................................................

§ 4ºO disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

...................................................................................................

Art. 116.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºDesde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A.
§ 2ºO contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento.
§ 3º............................................................................................
IVem relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 24 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO XIX

Das Operações com Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos

Art. 117.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

...................................................................................................

Art. 118.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºNas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

Art. 119-A.
Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 21 deste Anexo, o destinatário deverá:

...................................................................................................

IIrecolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 21 deste Anexo;

...................................................................................................

SEÇÃO XXI

Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Art. 124.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 125.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

...................................................................................................

Art. 127.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128;

...................................................................................................

SEÇÃO XXIII

Das Operações com Aparelho de Barbear e Lâmina de Barbear Descartável

Art. 133.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00 na Seção XIX do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

...................................................................................................

Art. 134.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºNas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO XXIV

Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter

Art. 136.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

...................................................................................................

Art. 137.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºNas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

Art. 140.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºNas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO XXVII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 145.
Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

...................................................................................................

Parágrafo únicoNas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, observado o disposto no inciso I do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.

...................................................................................................

Art. 147.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Itratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NCM/SH constantes da Seção XIV do Anexo 1-A:
II..............................................................................................
IIIpara os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei federal nº 10.147, de 2000, nos termos do § 2º do mesmo artigo:

...................................................................................................

Art. 148.
...................................................................................

...................................................................................................

Ipara 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NCM/SH;

...................................................................................................

Art. 149.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, destinadas a este Estado, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:
Io industrial fabricante;
IIo importador;
IIIa refinaria de petróleo e suas bases;
IVa distribuidora de combustíveis;
Vo transportador revendedor retalhista;
VIa concessionária distribuidora de gás natural;
VIIqualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado;
§ 1ºAplicam-se, no que couber, às centrais de matéria-prima petroquímica, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
§ 2ºConsideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo também se aplica:
Iao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo destinatário;
IIao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 4ºNas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito de gás natural, óleo diesel e biodiesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V.

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Art. 152.
Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo, suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1ºNa hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.
§ 2ºPara efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XII.

...................................................................................................

Art. 153.
A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 deste Anexo (Convênio ICMS 136/08).

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Art. 156.
Na hipótese de importação dos produtos relacionados nos incisos do art. 149, na falta do preço a que se refere o art. 155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155.

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Art. 160.
Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1ºNa hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
Inas operações abrangidas pelas Subseções V a XII, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159 deste Anexo;
IInas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

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Art. 164.
A apuração do imposto relativo à operação com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
Ipelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador;
IIpelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos.

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§ 2ºCaso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá adotar o procedimento previsto no § 4º do art. 21 deste Anexo.
§ 3ºNão se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações com AEHC.
Art. 165.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no inciso I do art. 21 deste Anexo, hipótese em que:

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SUBSEÇÃO V – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

Art. 168.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, Biodiesel - B100, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), Gasolina Automotiva e Óleo Diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Ia refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC e B100, o disposto na Subseção IX;
IIo importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e B100;
IIIqualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII;

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Va distribuidora de combustíveis, o transportador revendedor retalhista ou importador que tenha destinado a este Estado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I.

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Art. 173.
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§ 3º...........................................................................................
b)tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo.

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Art. 189.
...................................................................................
§ 4ºO disposto neste artigo não dispensa a entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.

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Art. 203.
disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.

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SEÇÃO XXIX

Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

Art. 206.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes identificados pelos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00 na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

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Art. 207.
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Parágrafo únicoNas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

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SEÇÃO XXX

Das Operações com Produtos Alimentícios

Art. 209.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados na Seção XVII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

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Art. 210.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

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Art. 211.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A;

...................................................................................................

SEÇÃO XXXI

Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico

Art. 212.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados na Seção XV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 214.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XV do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XV do Anexo 1-A;

...................................................................................................

SEÇÃO XXXIII

Das Operações com Ferramentas

Art. 218.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 219.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 220.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção IX do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção IX do Anexo 1-A;

...................................................................................................

SEÇÃO XXXV – Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

Art. 224.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 225.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 226.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e

...................................................................................................

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A;

...................................................................................................

SEÇÃO XXXVI

Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 227.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 228.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 229.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XI do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XI do Anexo 1-A;

...................................................................................................

SEÇÃO XXXVII

Das Operações com Material de Limpeza

Art. 230.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados na Seção XII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 231.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 232.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XII do Anexo 1-A;

...................................................................................................

SEÇÃO XXXVIII

Das Operações com Materiais Elétricos

Art. 233.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados na Seção XIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 234.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 235.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIII do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIII do Anexo 1-A;

...................................................................................................

SEÇÃO XXXIX

Das Operações com Artigos de Papelaria

Art. 236.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados na Seção XVIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

...................................................................................................

Art. 237.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 238.
...................................................................................
§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A;

...................................................................................................

Art. 247.
...................................................................................
§ 2º............................................................................................
IIser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo.

...................................................................................................

SEÇÃO X

LIII – Das Operações com Bebidas Quentes

Art. 250.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
Io estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadorias importada e apreendida e o depositário a qualquer título;

...................................................................................................

Art. 252.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III do Anexo 1-A.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.881 – O Anexo 5 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºO cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27-B do Anexo 3.

...................................................................................................

Art. 12.
.....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º............................................................................................
IIInos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

...................................................................................................

Art. 13.
.....................................................................................
§ 2ºNos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.

...................................................................................................

Art. 26.
.....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º............................................................................................
IIna hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3.

...................................................................................................

Art. 36.
.....................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºAs indicações a que se referem o inciso I, alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3.

...................................................................................................

Art. 156.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 5º............................................................................................
Ipelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3;
IIpelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3.

...................................................................................................

Art. 158.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 5º............................................................................................
Ipelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3;
IIpelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.882 – O Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77-N. ..................................................................................

...................................................................................................

IIItratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.

...................................................................................................

Art. 94-A.
O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título II do Anexo 3, sendo facultado:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 8 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºQuando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo 3, substitui o previsto neste artigo.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.884 – O art. 33-D do Anexo 11 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.885 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do Anexo 1-A conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos do Anexo 3:
Io § 1º do art. 41;
IIos incisos I, II e III, do § 2º, e os §§ 3º e 4º do art. 42;
IIIo parágrafo único do art. 43;
IVo inciso III do art. 54;
Vo parágrafo único do art. 69;
VIos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127;
VIIas Seções XXII e XXV do Capítulo VI do Título II;
VIIIo art. 150;
IXo art. 151;
Xo § 3º do art. 152;
XIo § 1º do art. 206;
XIIo parágrafo único do art. 250; e
XIIIo art. 251.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1-A

Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária

PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

CAPÍTULO – 33

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