Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1432, de 21 de dezembro de 2017
Nº 1432/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 53. Art. 60. Art. 79. Art. 90. Art. 91-B. Art. 91-C. SEÇÃO I – Das Disposições Preliminares SEÇÃO II – Da Interdependência SEÇÃO III – Da Classificação das Mercadorias CAPÍTULO II – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VI – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)Introduz as Alterações 3.878 a 3.895 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20108/2017,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.878 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ......................................................................................
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ALTERAÇÃO 3.879 – O Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
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ALTERAÇÃO 3.880 – O Título II do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Interdependência
SEÇÃO III
Da Classificação das Mercadorias
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
SEÇÃO II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
SEÇÃO III
Da Responsabilidade
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
SEÇÃO IV
Do Cálculo do Imposto Retido
SEÇÃO V
Do Pagamento
SEÇÃO VI
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
SEÇÃO VII
Do Crédito
SEÇÃO VIII
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
SEÇÃO IX
Do Ressarcimento
SEÇÃO X
Da Restituição
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Da Inscrição
SEÇÃO II
Do Documento Fiscal
SEÇÃO III
Da Escrituração
SEÇÃO IV
Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante
SEÇÃO II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo
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SEÇÃO II
Das Operações com Sorvete
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SEÇÃO III
Das Operações com Cimento
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SEÇÃO IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V
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SEÇÃO V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
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SEÇÃO VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
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SEÇÃO VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
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SEÇÃO XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
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SEÇÃO XIX
Das Operações com Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos
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SEÇÃO XXI
Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
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SEÇÃO XXIII
Das Operações com Aparelho de Barbear e Lâmina de Barbear Descartável
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SEÇÃO XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter
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SEÇÃO XXVII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
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SUBSEÇÃO V – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
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SEÇÃO XXIX
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
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SEÇÃO XXX
Das Operações com Produtos Alimentícios
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SEÇÃO XXXI
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
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SEÇÃO XXXIII
Das Operações com Ferramentas
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SEÇÃO XXXV – Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
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SEÇÃO XXXVI
Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
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SEÇÃO XXXVII
Das Operações com Material de Limpeza
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SEÇÃO XXXVIII
Das Operações com Materiais Elétricos
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SEÇÃO XXXIX
Das Operações com Artigos de Papelaria
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SEÇÃO X
LIII – Das Operações com Bebidas Quentes
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.881 – O Anexo 5 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.882 – O Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-N. ..................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 8 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.884 – O art. 33-D do Anexo 11 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.885 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do Anexo 1-A conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária
PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
CAPÍTULO – 33