Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1431, de 23 de agosto de 2021
Nº 1431/2021
ALTERAÇÃO 4.315 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. .....................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.316 – O art. 97 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.317 – O art. 99 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.318 – O art. 108 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. ....................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.319 – O art. 109 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. ....................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.320 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ....................................................................................
ALTERAÇÃO 4.321 – O Capítulo VIII do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 113-A, com a seguinte redação:
“Art. 113-A. A SEF, ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, relacionada ao uso de PAF, que venha a trazer prejuízo operacional ao SAT, ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe, poderá suspender o credenciamento da empresa desenvolvedora de acordo com o previsto no art. 18 do Anexo 9 (Ajuste SINIEF 36/20).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5391/2021,
DECRETA:
Florianópolis, 23 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda