Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.415, de 1º de março de 2013

Nº 1415/2013

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), a Comissão Estadual da Verdade (CEV) Paulo Stuart Wright, com a finalidade de auxiliar a Comissão Nacional da Verdade (CNV) a examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 à 05 de outubro de 1988, no território do Estado de Santa Catarina, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e contribuir para a promoção da reconciliação nacional.

Cria a Comissão Estadual da Verdade (CEV) Paulo Stuart Wright e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A CEV será composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1ºOs membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos, sendo considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 8º deste Decreto e seu encaminhamento à CNV.
§ 2ºOs membros da CEV não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público, exceto ressarcimento pelas despesas decorrentes de suas atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo específico.
Art. 3.
A CEV atuará com os seguintes objetivos:
Iesclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
IIpromover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado de Santa Catarina;
IIIidentificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º deste Decreto e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IVencaminhar aos órgãos públicos competentes, em especial à CNV, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
Vcolaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;
VIrecomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e
VIIpromover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no território estadual, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações e suas famílias.
Art. 4.
Para execução dos objetivos previstos no art. 3º deste Decreto, a CEV poderá:
Ireceber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
IIconvidar representantes de outros órgãos estaduais, federais e municipais, entidades e organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões.
IIIrequisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
IVconvocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e as circunstâncias examinados;
Vdeterminar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
VIpromover audiências públicas;
VIIrequisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração; e
VIIIrequisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1ºAs requisições previstas nos incisos III, VII e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e às entidades do poder público.
§ 2ºOs dados, os documentos e as informações sigilosos fornecidos não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3ºAs atividades da CEV não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 4ºQualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela CEV terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
§ 5ºOs requerimentos da CEV deverão ser atendidos, com urgência, por todos os órgãos e as entidades públicas estaduais.
Art. 5.
As atividades desenvolvidas pela CEV serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 6.
A CEV poderá firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos ou acarretem despesas ao erário.
Art. 7.
A SCC prestará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da CEV.
Parágrafo únicoA CEV será secretariada por um servidor da SCC, designado para a função pelo Secretário de Estado da Casa Civil.
Art. 8.
A CEV terá prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
Parágrafo únicoTodo acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da CEV deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado e ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.
Art. 9.
O regimento interno da CEV deve ser elaborado por seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de março de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.