Santa Catarina
DECRETO Nº 1.415, de 1º de março de 2013
Nº 1415/2013
Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), a Comissão Estadual da Verdade (CEV) Paulo Stuart Wright, com a finalidade de auxiliar a Comissão Nacional da Verdade (CNV) a examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 à 05 de outubro de 1988, no território do Estado de Santa Catarina, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e contribuir para a promoção da reconciliação nacional.
Cria a Comissão Estadual da Verdade (CEV) Paulo Stuart Wright e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
A CEV será composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1ºOs membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos, sendo considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 8º deste Decreto e seu encaminhamento à CNV.
§ 2ºOs membros da CEV não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público, exceto ressarcimento pelas despesas decorrentes de suas atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo específico.
Art. 3.
A CEV atuará com os seguintes objetivos:
Iesclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
IIpromover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado de Santa Catarina;
IIIidentificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º deste Decreto e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IVencaminhar aos órgãos públicos competentes, em especial à CNV, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
Vcolaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;
VIrecomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e
VIIpromover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no território estadual, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações e suas famílias.
Art. 4.
Para execução dos objetivos previstos no art. 3º deste Decreto, a CEV poderá:
Ireceber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
IIconvidar representantes de outros órgãos estaduais, federais e municipais, entidades e organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões.
IIIrequisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
IVconvocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e as circunstâncias examinados;
Vdeterminar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
VIpromover audiências públicas;
VIIrequisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração; e
VIIIrequisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1ºAs requisições previstas nos incisos III, VII e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e às entidades do poder público.
§ 2ºOs dados, os documentos e as informações sigilosos fornecidos não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3ºAs atividades da CEV não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 4ºQualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela CEV terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
§ 5ºOs requerimentos da CEV deverão ser atendidos, com urgência, por todos os órgãos e as entidades públicas estaduais.
Art. 5.
As atividades desenvolvidas pela CEV serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 6.
A CEV poderá firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos ou acarretem despesas ao erário.
Art. 7.
A SCC prestará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da CEV.
Parágrafo únicoA CEV será secretariada por um servidor da SCC, designado para a função pelo Secretário de Estado da Casa Civil.
Art. 8.
A CEV terá prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
Parágrafo únicoTodo acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da CEV deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado e ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.
Art. 9.
O regimento interno da CEV deve ser elaborado por seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de março de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa