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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.409, de 25 de fevereiro de 2013

Nº 1409/2013

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Autoriza a permissão de uso remunerado em imóveis do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado a outorgar o uso remunerado, por meio do instrumento da permissão de uso, de 3 (três) lojas do Edifício Hércules, situado na Rua Tenente Silveira, esquina com a Rua Jerônimo Coelho, nº 225, Centro, Florianópolis/SC, para Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), descritas conforme o que segue:

ILoja I, com área total de 63,93 m² (sessenta e três metros e noventa e três decímetros quadrados), situada no 1º pavimento, conforme a Matrícula nº 3608 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, cadastrada sob o nº 00950 na Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IILoja II, com área total de 72,80 m² (setenta e dois metros e oitenta decímetros quadrados), situada no 1º pavimento, conforme a Matrícula nº 3609 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, cadastrada sob o nº 00950 na SEA; e
IIILoja VIII, com área total de 173,55 m² (cento e setenta e três metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), situada no 1º pavimento, conforme a Matrícula nº 3954 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, cadastrada sob o nº 00950 na SEA.

Art. 2.
A permissão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a instalação de um posto avançado de atendimento ao público do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), da SSP.

Art. 3.
A autorização prevista na Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4.
O permissionário não poderá, sob pena de extinção da permissão, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 5.
A extinção de que trata o art. 4º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 6.
A edificação de benfeitorias não outorga ao permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 7.
As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8.
Será firmado contrato subsidiário a este Decreto disciplinando e detalhando os direitos, as obrigações do permitente e permissionário, o prazo de duração da permissão e o valor da remuneração pelo uso dos imóveis.

Art. 9.
O IPREV será representado no ato de permissão por seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud De Anunciação

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