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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1405, de 11 de fevereiro de 1992

Nº 1405/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto nº 1.396, dê 29 de janeiro de 1992, que regulamentou a Retribuição Complementar Variável e a Grati­ficação por Atividades Fazendárias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e nos incisos VII e VIII, artigo2º da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica acrescido ao artigo 9º, do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, o § 3º, com a seguinte redação:

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“Art. 9º ........................................................................................................

..................................................................................................................

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§ 3º- Nos casos de convocação prevista no artigo 104, da Lei n? 8.245, de 18 de abril de 1991, quando não houver correspondência entre o vencimento ou o salário de origeme o valor dê vencimento das tabelas da administração direta do Poder Executivo, a Gratificação por Atividades Fazendárias será atribuída por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, observado o disposto no artigo 7º, a habilitação profissional e as atividades desenvol­vidas pelo servidor convocado na unidade administrativa onde estiver em exercício.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 11 de fevereiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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