Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1399, de 3 de fevereiro de 1992
Nº 1399/1992
Autoriza a CELESC implantar sistema de cobrança de faturas de consumidores do Grupo B, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar, o quanto possível, as ações dos Órgãos que integram o organograma da Administração Pública com as necessidades dos usuários;
CONSIDERANDO que essa filosofia de ação governamental deve existir, inclusive nas empresas estatais, nas quais o Estado de Santa Catarina seja o detentor do controle acionário;
CONSIDERANDO, ainda, o preocupante quadro inflacionário existente no País, que obriga o Poder Público a adotar providências criativas e suficientes para minimizar os sérios problemas financeiros que atingem as comunidades que são atendidas pelos serviços públicos;
CONSIDERANDO, finalmente, e de maneira toda especial, a impossibilidade que têm os funcionários públicos estaduais em compatibilizar as datas de recebimento dos seus salários com as do pagamento das faturas de consumo de energia elétrica,
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DECRETA:
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ArI. 3º - O novo sistema de cobrança a que se refere o artigo 1º, deste Decreto, estabelecerá além da atual data de cobrança mensal, mais três opções de vencimentos das faturas.
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Florianópolis, 3 de fevereiro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING
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