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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1399, de 3 de fevereiro de 1992

Nº 1399/1992

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Autoriza a CELESC implantar sistema de cobrança de faturas de consumidores do Grupo B, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar, o quanto possível, as ações dos Órgãos que integram o organograma da Administração Pública com as necessidades dos usuários;

CONSIDERANDO que essa filosofia de ação governamental deve existir, inclusive nas empresas estatais, nas quais o Estado de Santa Catarina seja o detentor do controle acionário;

CONSIDERANDO, ainda, o preocupante quadro inflacionário existente no País, que obriga o Poder Público a adotar providências criativas e suficientes para minimizar os sérios problemas financeiros que atingem as comunidades que são atendidas pelos serviços públicos;

CONSIDERANDO, finalmente, e de maneira toda especial, a impossibilidade que têm os funcionários públicos estaduais em compatibilizar as datas de recebimento dos seus salários com as do pagamento das faturas de consumo de energia elétrica,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A Diretoria das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC) fica autorizada a implantar um sistema de cobrança que permita a flexibilização das datas de vencimento das faturas de energia elétrica direcionado aos consumidores da categoria residencial (GrupoB).

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Art. 2.
- Para o efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior, a CELESC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, resguardada a sua peculiar condição da Socie­dade por Ações.

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ArI. 3º - O novo sistema de cobrança a que se refere o artigo 1º, deste Decreto, estabelecerá além da atual data de cobrança mensal, mais três opções de vencimentos das faturas.

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Art. 4.
- A Diretoria da CELESC, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a operacionalização deste Decreto.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 3 de fevereiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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