Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 3.831 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................................
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§ 22º...........................................................................................
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VIIsomente poderá ser usufruído se o material reciclável for adquirido diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas por cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
VIIIfica condicionado também ao seguinte:
a)manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial do imposto, planilha discriminando fornecedor, tipo, quantidade e valor das matérias-primas adquiridas;
b)escriturar as operações no livro previsto no inciso V do caput do art. 150 do Anexo 5 deste Regulamento ou outro que venha a substituí-lo; e
c)comprovar a formação do custo dos produtos por meio de planilha que demonstre de forma individualizada o custo dos produtos em fabricação e acabados, detalhando o custo do produto composto por material reciclável.
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§ 34ºO descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 22 deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso I do § 22 deste artigo.
§ 35ºOcorrido o cancelamento previsto no § 34 deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
§ 36ºO contribuinte que comprove a formação do custo dos produtos por meio de sistema de contabilidade de custos integrado, previsto no art. 294 do Decreto federal no 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), detalhando o custo do produto composto por material reciclável, fica dispensado da obrigação prevista na alínea “c” do inciso VIII do § 22 deste artigo.
§ 37ºPara fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se material reciclável o produto acabado que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é passível de ser reintroduzido em novo ciclo produtivo como matéria-prima ou insumo na fabricação de novos produtos.” (NR)