Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1395, de 4 de agosto de 2021
Nº 1395/2021
ALTERAÇÃO 4.304 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.305 – O art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.306 – O art. 8º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.307 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.308 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o disposto no art. 14 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/20).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.309 – O art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.310 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
................................................................................................... A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18).
ALTERAÇÃO 4.311 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ..................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.312 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-C. Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A deste Anexo poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.313 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.314 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe. O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5673/2021,
DECRETA:
Florianópolis, 4 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda