Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1390, de 30 de novembro de 2017

Nº 1390/2017

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Ficam nomeados, para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), os seguintes membros representantes:
Ido Poder Executivo Estadual:
a)Secretaria de Estado da Educação:

1. titular: Pedrinho Luiz Pfeifer; e

2. suplente: Elisete Gesser Della Giustina Dacoregio;

b)Secretaria de Estado da Fazenda:

1. titular: Hugo Delponte Vidal; e

2. suplente: Roberto Fialho; e

c)Secretaria de Estado da Administração:

1. titular: Tania Regina Hames; e

2. suplente: Samara Chamone Gesser Morais;

IIda Federação Catarinense dos Municípios (FECAM):
a)titulares:

1. Antão Antônio David; e

2. Raquel Rodrigues Pedroso; e

b)suplentes:

1. Alison Fiuza da Silva; e

2. Cristiane Lima Farias;

IIIdo Conselho Estadual de Educação (CEE):
a)titular: Mário César Barreto Moraes; e
b)suplente: Osvaldir Ramos;
IVda União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (UNDIME/SC):
a)titular: Karmensita Almeida da Rocha; e
b)suplente: Marilena Zanoello Detoni;
Vdo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC):
a)titular: Cassiano Antonio Marafon; e
b)suplente: Carlos Alberto Lopes Figueiredo;
VIdos pais de alunos da Educação Básica Pública Estadual:
a)titulares:

1. Jailsom José Vaz; e

2. Maria Elisete Dutra Pereira; e

b)suplentes:

1. Maria Celina Alves de Oliveira; e

2. Geraldo Luiz Meyer; e

VIIdos estudantes da Educação Básica Pública Estadual:
a)titulares:

1. Mateus da Silva Vieira; e

2. Amanda Vendite Ferreira Almeida; e

b)suplentes:

1. João Lucas Moraes de Azevedo; e

2. Vitoria Peres Ribeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 23202/2017,

DECRETA:

Art. 2.
Os conselheiros mencionados neste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 404, de 21 de outubro de 2015.

Florianópolis, 30 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.