Mediante justificativa fundamentada, poderá ocorrer cancelamento do cadastro de qualquer material que venha a sofrer modificação, tornando sua qualidade insatisfatória.§ 1ºNa hipótese contemplada no caput deste artigo, competirá ao órgão adquirente proceder à avaliação do pedido, usando dos critérios de aferição pertinentes e, sempre que possível, em razão do segmento e da justificativa, poderá a área técnica competente proceder a diligências e/ou ouvir o(s) servidor(es), desde que haja elementos estatísticos que comprovem e embasem esse pedido.
§ 2ºA decisão acerca do cancelamento de cadastro será divulgada por meio do DOE, ficando concedido aos eventuais interessados prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação, para apresentação de defesa.
§ 3ºAs razões de recurso apresentadas serão objeto de análise pelo órgão responsável pelo uso do material, ficando a cargo do órgão adquirente as providências de ordem técnica para revisão ou confirmação das aferições realizadas, o qual submeterá a questão devidamente instruída à apreciação final por parte do ordenador primário, ou seja, a autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 4ºEventuais despesas que se fizerem necessárias para a instrução da análise do recurso, como elaboração de laudos, perícias de órgãos, institutos e fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.
§ 5ºDa decisão final proferida pelo ordenador primário não caberá recurso.