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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1389, de 28 de janeiro de 1992

Nº 1389/1992

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Dispõe sobre locação de imóveis de terceiros pela Adminis­tração Direta, Autárquica e Fundacional, mantidas pelo Es­tado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- São da competência da Secretaria de Estado da Justiça e Administração a política administrativa e a fixação de diretrizes para locação de imóveis de terceiros pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mantidas pelo Estado.

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Art. 2.
- A Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais manterá o registro geral dos imóveis locados e fornecerá aos diversos Órgãos interessados em locação, parâmetros quanto aos preços de aluguéis nas diversas regiões do Estado.

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Art. 3.
- Para a contratação de locação, o órgão interessado deverá observar o disposto no Decreto-Lei nº 2.300/86, na Lei do Inquilinato e instruções Normativas.

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Art. 4.
- O processo licitatório de locação de imóvel, nas formas previstas no Decreto-Lei nº 2.300/86, será precedido de consulta formal do órgão interessado à Diretoria do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, que o autorizará e atestará, se for o caso, a inexistência ou indisponibilidade de imóvel adequado.

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Art. 5.
- A Gerência do NTM do Patrimônio Imobiliário manterá tabela que classificará a destinação do imóvel, objetivando justificar a inexigibilidade de licitação, pelos órgãos interes­sados, exigido no art. 23, inciso IV, do Decreto-Lei nº 2.300/86.

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Art. 6.
- A vigência contratual será fixada de acordo com os interesses do serviço público, respeitando-se os limites da legislação, sendo que as prorrogações e as alterações, precedidas de parecer técnico da Gerência do NTM do Patrimônio Imobiliário, deverão ser efetuadas através de Termos Aditivos aos respectivos contratos de locação.

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Parágrafo único- Durante a vigência do contrato caberá à Secretaria da Justiça e Adminis­tração, através do NTM do Patrimônio Imobiliário, apreciar e decidir os pedidos de revisão do valor locatício conforme suas próprias diretrizes e os parametros da legislação federal.

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Art. 7.
- A periodicidade do reajustamento do valor locatício será determinada pela Secre­taria de Estado da Justiça e Administração, utilizando como indexador, índices oficialmente estabelecidos pelo Governo Federal, bem como os permitidos pela Lei do Inquilinato.

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Parágrafo único- Ouando houver vários índices oficiais, compete à Secretaria da Justiça e Administração fixar, mediante Portaria, o índice que será aplicado.

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Art. 8.
- Locações de imóveis que não sejam destinados para a instalação de órgãos que objetivem a prestação de serviços públicos, deverão ser precedidas de exposição de motivos, com expressa autorização do Governador do Estado.

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Art. 9.
- A rescisão antes do término contratual, dar-se-á somente com aprovação da Gerência do NTM do Patrimônio Imobiliário, após análise da justificativa do órgão interessado.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
- Revogam-se os Decretos nºs 1.368, de 24 de fevereiro de 1988 e 4.702, de 16 de abril de 1990 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de janeiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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