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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1383, de 29 de novembro de 2017

Nº 1383/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19237/2017,

DECRETA:

Art. 1.
O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e
II30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018.
Parágrafo únicoAplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

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