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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1382, de 27 de novembro de 1996

Nº 1382/1996

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Art. 1.
Fica facultada para cada Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Pas­sageiros, constituído por linhas com característica urbana definidas pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER em região de Aglomerado Urbano, a criação de um Fundo de Administração Financeira do Sistema Intermunicipal - FAFI.

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Dispõe sobre a criação de fundo para Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei n.º 5.684, de 09 de maio de 1980,

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Art. 2.
O objetivo do FAFI é promover a compensação tarifária dos serviços integrados entre as empresas operadoras do sistema.

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Parágrafo únicoA compensação consiste dos repasses financeiros, a crédito ou a débito, a serem feitos entre as empresas operadoras, tomando-se por parâmetros o valor da tarifa e o preço do serviço prestado apurado de acordo com o modelo de remuneração, ambos estabelecidos pelo DETER.

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Art. 3.
O FAFI será administrado exclusivamente por representantes das empresas operadoras do respectivo Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Passageiros, os quais serão os responsáveis pelo equilíbrio econômico e financeiro do Fundo.

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Art. 4.
O FAFI será econômico e financeiramente constituído pelas seguintes fontes de receita:

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Iarredondamento de frações de Reais (R$) decorrentes de tarifas;
IIreceitas próprias do Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Passageiros provenientes das empresas operadoras;
IIIreceitas decorrentes da compensação tarifária interempresas;
IVeventuais receitas provenientes dos sistemas de transporte municipal integrados aos sistemas de transporte intermunicipal;
Voutras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

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§ 1ºA movimentação financeira do FAFI se dará através de agência bancária da região, escolhida pelas empresas operadoras do Sistema, a qual será obrigada a firmar Contrato de Adesão ao Fundo com o DETER e as empresas.

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§ 2ºEm nenhuma hipótese o orçamento do DETER consignará dotação para o FAFI.

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Art. 5.
Estabelecida a integração física e tarifária entre os sistemas municipal e intermunicipal de transporte de passageiros em Aglomerado Urbano, o FAFI poderá operar econômica e financeiramente em conjunto com o fundo municipal, desde que tenha o mesmo objetivo que o FAFI e seja administrado por empresas operadoras do sistema de transporte municipal.

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Art. 6.
O FAFI será fiscalizado e supervisionado pelo DETER, que poderá determinar as ações que julgar convenientes para a consecução do seu objetivo.

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Art. 7.
Cabe ao DETER baixar as normas complementares necessárias ao funcionamento do FAFI, as quais deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP para homologação.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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JOSE AUGUST0 HÜLSE

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