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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1382, de 24 de julho de 2021

Nº 1382/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 9º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no § 7º do art. 26 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DC 1836/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído nas escolas das redes pública e privada de ensino, em todo o território catarinense, o Programa Defesa Civil na Escola (PDCE).
Parágrafo únicoO PDCE será desenvolvido e coordenado pela Defesa Civil de Santa Catarina.
Art. 2.
O PDCE consiste na realização de atividades educativas voltadas às temáticas de redução de riscos, autoproteção, gestão de desastres e cuidados com o meio ambiente.
Art. 3.
O PDCE tem como objetivos:
Iincorporar a temática de proteção e defesa civil nas escolas, de forma interdisciplinar ou transdisciplinar;
IIcapacitar alunos e professores para atuarem de forma compartilhada e eficaz na redução de riscos e gestão de desastres; e
IIIincentivar alunos e professores a atuarem como multiplicadores do Programa nos âmbitos escolar e comunitário, ampliando a consciência de autoproteção e a resiliência.
Art. 4.
A aplicação do PDCE será destinada a todos os estudantes matriculados no 6º ou, preferencialmente, no 7º ano do ensino fundamental.
Parágrafo únicoO conteúdo do PDCE será ministrado na própria escola, pelos professores das disciplinas constantes da grade curricular do 6º ou do 7º ano.
Art. 5.
A capacitação dos professores será realizada na modalidade a distância, contemplando atividades síncronas e assíncronas com foco nas metodologias ativas, com carga horária e certificação de 80 (oitenta) horas-aula.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão financiadas com recursos consignados no orçamento da Defesa Civil de Santa Catarina por meio de dotação específica estabelecida no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo únicoA Defesa Civil de Santa Catarina poderá firmar convênios e/ou parcerias público-privadas para o custeio das despesas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 7.
As escolas públicas e privadas terão o prazo de 3 (três) anos para implantação do PDCE, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

DAVID CHRISTIAN BUSARELLO

Chefe da Defesa Civil

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