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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1380, de 27 de novembro de 1996

Nº 1380/1996

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Executiva Estadual destinada a elaborar, implantar e coordenar o Programa Catarinense de Erradicação do Aedes aegypti - PCEAa com base no Plano Diretor de Erradicação do Aedes aegypti do Brasil - PEAa gerido pelo Ministério da Saúde.

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Cria a Comissão Executiva Estadual destinada a elaborar, implantar e coordenar o Programa Catarinense de Erradicação do Aedes aegypti - PCEAa e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal n.º 1.934, de 18 de junho de 1996, e considerando a imediata necessi­dade de combate ao transmissor da dengue,

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DECRETA:

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Art. 2.
A Comissão Executiva Estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e composta por representante designado pelo titular:

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Ida Secretaria de Estado da Saúde;
IIda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IIIda Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
IVda Companhia Catarinense de Águas e Saneamento;
Vdo Conselho Estadual de Saúde;
VIda Diretoria Estadual da Defesa Civil.

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Parágrafo únicoA Comissão poderá ser integrada também por representante designado pelo titular:

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Ido Comando Sul do Exército;
IIda Fundação Nacional de Saúde;
IIIda Universidade Federal de Santa Catarina;
IVda Comissão Executiva da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
Vdo Fórum Popular de Saúde;
VIdo Ministério Público;
VIIdo Conselho de Secretários Municipais de Saúde.

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Art. 3.
Compete ainda à Comissão Executiva Estadual:

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Iacompanhar a implantação e execução do PCEAa;
IIarticular as ações dos diversos órgãos executores de atividades previstas no PCEAa;
IIIincitar a participação da sociedade civil organizada através dos Conselhos de Saúde pelo estabelecimento de canais que permitam o efetivo controle social da execução do PCEAa, como forma de garantir o alcance dos resultados nele previstos;
IVestimular a elaboração de planos ou programas municipais e acompanhar, semestralmente, seu desenvolvimento;
Vpropor soluções para os problemas gerenciais que surgirem na execução do PCEAa;
VIdivulgar sistematicamente para a sociedade catarinense o desenvolvimento e os principais resultados obtidos pelas avaliações periódicas do PCEAa, mantendo igualmente informada a Comis­são Executiva Nacional.

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Art. 4.
A Comissão poderá instituir grupos de trabalho compostos pelos órgãos responsáveis pela coordenação operacional de atividades previstas no PCEAa:

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Inas áreas de Epidemiologia e Operação de Campo;
IIna área de Saneamento;
IIInas áreas de Informação, Educação e Comunicação - IEC e de Recursos Humanos.

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Parágrafo únicoOs membros dos grupos de trabalho serão formalmente designados pelos respectivos titulares de seus órgãos de origem que integram a Comissão Executiva Estadual.

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Art. 5.
A participação na Comissão Executiva Estadual e nos grupos de trabalho será conside­rada como serviço relevante não-remunerado.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de novembro de 1996

JOSÉ AUGUSTO HÜLSE

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