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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1374, de 16 de julho de 2021

Nº 1374/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4071/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.338 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 13ºNas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 9º deste artigo poderá se dar mediante intimação específica da mencionada autoridade ao contribuinte, hipótese em que:
Inão se aplica o disposto no inciso I do § 5º do art. 2º, no inciso I do § 4º do art. 37 e no inciso I do § 4º do art. 94, todos do Anexo 11;
IIa publicação de edital de cancelamento de que trata o § 3º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e
IIIdeverá constar do respectivo procedimento administrativo despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.339 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada na hipótese de:

Iencerramento da atividade do estabelecimento;
IIocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;
IIIalteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; e
IValteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da federação.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.340 – O art. 12-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada pelo contribuinte.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.341 – O art. 14 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A concessão da baixa de inscrição:

Inão impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes;
IInão exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e
IIIimporta responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 10 do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 16 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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