Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1372, de 23 de janeiro de 2026
Nº 1372/2026
O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7925, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7926, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7927, 7928, 7929 e 7930 para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, em plenário, sessão virtual de 10/04/2026 a 17/04/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08/05/2026, transitada em julgado em 16/05/2026.
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026, que dispõe sobre a vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior Públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 7786/2026,
DECRETA:
Florianópolis, 23 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação