Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1368, de 20 de novembro de 2017

Nº 1368/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.876 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17844/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.876 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 10ºO prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º deste artigo será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não serem utilizados dentro desse prazo.

...................................................................................................

§ 12º...........................................................................................

...................................................................................................

IIaté 270 (duzentos e setenta) dias:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.