Santa Catarina
DECRETO Nº 1.367, de 1º de fevereiro de 2013
Nº 1367/2013
CAPÍTULO I
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 1.
Ficam os órgãos da administração pública estadual a seguir mencionados autorizados a solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda baixa das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não utilizadas:
I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF):
a)82.951.310/0006-60 - SC Sec Faz Departamento do Patrimônio do Estado;
b)82.951.310/0009-03 - SC Sec Faz Conselho Estadual de Contribuintes; e
c)82.951.310/0013-90 - Fundo de Combate à Pobreza;
IISecretaria de Estado da Educação (SED): 79.886.172/0001-64 - Colégio Estadual Wanderley Junior;
IIISecretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
a)03.138.613/0001-88 - Fundo Rotativo do Centro Educacional Regional de Chapecó;
b)03.130.073/0001-96 - Fundo Rotativo do Centro Educacional Regional de Lages;
c)03.121.507/0001-91 - Fundo Rotativo do Centro Educacional São Lucas; e
d)83.403.022/0001-20 - Penitenciária Agrícola de Chapecó.
Art. 2.
Os CNPJs baixados na Secretaria da Receita Federal do Brasil conforme prevê o art. 1º deste Decreto deverão ser baixados também nos seguintes cadastros:
Ido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativo à regularidade das contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS;
IIda Caixa Econômica Federal (CEF), relativo à regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IIIdo município sede, relativo à regularidade quanto aos tributos de competência municipal; e
IVdo Estado, relativo à regularidade quanto aos tributos de competência estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
CAPÍTULO II
DO PRAZO
Art. 3.
As baixas de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser efetuadas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoExistindo pendências fiscais que impeçam a efetivação das baixas no prazo previsto no caput, bem como no período em que perdurar o impedimento, deverá ser mantida a regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, inclusive perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, disponível no sítio <www.tesouro.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.
Fica vedada a utilização dos CNPJs baixados.
Parágrafo únicoBaixado o CNPJ, caberá o encerramento das contas bancárias ativas e inativas existentes em seu nome e a transferência dos imóveis a ele vinculados.
Art. 5.
Compete à SEF, por intermédio da Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes neste Decreto de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni