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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1361, de 5 de julho de 2021

Nº 1361/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.132, de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7670/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 1.341, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºSão consideradas operações de crédito firmadas pelo BADESC e pelo BRDE aquelas em que tais instituições figurarem como credoras nos respectivos instrumentos de crédito, ficando autorizado o uso da rede conveniada de cada instituição para operacionalização do processo de concessão de crédito.” (NR)
Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 1.341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Serão atendidos pelas operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto somente os micros e pequenos empreendedores que atenderem às condições previstas na Lei nº 18.132, de 2021, e cuja atividade principal ou secundária esteja no rol de setores impactados estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1ºA comprovação da atividade se dará com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 9º do Decreto nº 1.341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

§ 1ºNão havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEF, os reembolsos requeridos pelo BADESC e pelo BRDE até o vigésimo dia de cada mês serão efetuados até o último dia útil daquele mesmo mês de competência de pagamento das parcelas das operações de crédito pelos beneficiários do subsídio financeiro.

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de junho de 2021.

Florianópolis, 5 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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