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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.360, de 28 de janeiro de 2013

Nº 1360/2013

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.140 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....................................................................

§ 1º.............................................................................

.....................................................................................

VIItermo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

.....................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 19.
.....................................................................
Iremover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para:

....................................................................................

VIIconservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura X, antes e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória Fiscal;

....................................................................................

Art. 24.
estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua responsabilidade.
§ 1ºO credenciamento a que se refere o caput deste artigo será solicitado ao Gerente de Fiscalização mediante protocolização dos seguintes documentos:
IFicha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IIcertidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;
IIIcertidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente, pelas Fazendas públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IVcomprovante de registro no CREA;
Vcópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VItermo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a)pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b)pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c)no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d)pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VIItermo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2ºAs atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente, salvo se superadas.

....................................................................................

Art. 25.
credenciamento possibilita que o fabricante ou importador interventor realize, sob sua responsabilidade, a intervenção técnica em ECF dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste Anexo.
Art. 26.
.....................................................................

....................................................................................

IIemitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de MFB para qualquer procedimento de intervenção técnica realizado sob sua responsabilidade.
Parágrafo únicoO fabricante ou importador na emissão e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo.

.....................................................................................

Art. 30-A.
A empresa desenvolvedora de PAF–ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
Itermo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IIcópia reprográfica autenticada da:
a)certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;
b)procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
c)Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo.
IIItermo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a)pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b)pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c)no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d)pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IVTaxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido de credenciamento.
§ 1ºApós o credenciamento, a empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, para cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS) relativo ao laudo de análise de PAF-ECF.
§ 2ºAs atualizações de versões do PAF-ECF, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização.
§ 3ºO prazo de validade do laudo previsto no § 1º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo.
§ 4ºNão será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão técnico credenciado em relação à data de registro no SAT.
§ 5ºO desenvolvedor credenciado deverá habilitar no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção ou assunção de responsabilidade.
§ 6ºO desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT.
§ 7ºO Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF apresente item ou requisito indicado com não conformidade.
§ 8ºA critério do Gerente de Fiscalização, poderão ser solicitados:
Ifolha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios;
IImídia óptica não regravável única contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a)relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b)manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c)cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhados de instruções para instalação e de senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d)cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e
e)leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
§ 9ºAplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 10ºÉ obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 11ºNos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 12ºO termo de compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 13ºA suspensão prevista no § 9º deste artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
Icomprove a regularização do programa aplicativo; e
IIpromova a regularização dos programas comercializados no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 14ºO PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco.
§ 15ºA atualização da versão do PAF-ECF na autorização de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 do Anexo 9, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária, em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 16ºPara efeitos da exigência prevista na alínea “c” do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo a execução do aplicativo.
§ 17ºO arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e” do inciso II do § 8º deste artigo pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas.
§ 18ºConsidera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE/ICMS 06/08.

.....................................................................................

Art. 33.
.....................................................................
§ 1ºO pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina (CCICMS/SC) ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC).

..................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.141 – Ficam revogados os arts. 30, 69, 70, 71, 72 e 73 do Anexo 9.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 30-A e à revogação do art. 30 do Anexo 9, que produzem efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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