Santa Catarina
DECRETO Nº 1.358, de 28 de janeiro de 2013
Nº 1358/2013
ALTERAÇÃO 3.132 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. .....................................................................
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ALTERAÇÃO 3.133 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................
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XLIII - até 30 de junho de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:
.....................................................................................
Introduz as Alterações 3.132 a 3.137 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
SUBSEÇÃO IV – Do Crédito na Aquisição de MVC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A)
................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.134 – O art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 172. ...................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.135 – O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescido da Seção III e do art. 176-A com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
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CAPÍTULO I
....................................................................................
SEÇÃO III
Declaração de Débitos de ICMS Especiais
................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.136 – O caput do art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento denominado MVC que permita a captura automática das informações do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.137 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD:
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Florianópolis, 28 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni