Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1352, de 28 de janeiro de 2013
Nº 1352/2013
Introduz as Alterações 3.042 a 3.078 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 3.042 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida do item 19.8 com a seguinte redação:
“Seção VI
.....................................................................................
19.8. Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12), 8423.81.00
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.043 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do item 14.18 com a seguinte redação:
“Seção VII
..................................................................................
14.18. Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12), 8467.89.00
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.044 – Os incisos II e XIV do art. 1o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.045 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.046 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXX do art. 2o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
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XXXVI - até 31 de dezembro de 2014, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.....................................................................................
XL - até 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.....................................................................................
L - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, incisos I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
LI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.....................................................................................
LIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12);
.....................................................................................
LVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.....................................................................................
LXI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
LXII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
LXIII - até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) em seu Projeto Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10, 172/10 e 89/12):
.....................................................................................
LXX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.047 – Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .......................................................................
.....................................................................................
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XLI - até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
XLVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e COFINS, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
XLIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
LV - até 31 de dezembro de 2014, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
LVI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12):
....................................................................................
LVII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
LXIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.048 – O item 3 da alínea “d” do inciso XXIX do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.049 – O item 3 da alínea “e” do inciso XXX do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.050 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XLI, XLVII, LII e LIII do art. 3o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
XVIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.....................................................................................
.....................................................................................
XLI - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o deste artigo (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.....................................................................................
XLVII - até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do ProInfo em seu Projeto UCA, do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 1997, do PROUCA e do RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do REICOMP, instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10, 172/10 e 89/12):
1. fica condicionada que a operação também esteja desonerada do imposto de importação; e
2. também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12).
.....................................................................................
LII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12);
LIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/10 e 101/12);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.051 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
XXVII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
XXXIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
XL - até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
XLII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
XLIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12):
.....................................................................................
XLIV - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
XLVI - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.052 – O inciso IX do art. 4o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o .......................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.053 – Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o .......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.054 – O inciso IV do art. 7o, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o .......................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.055 – O inciso X do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o .......................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.056 – Os incisos VI, VIII e IX do art. 8o, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o .......................................................................
.....................................................................................
....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.057 – O art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o Até 31 de julho de 2013, fica concedido redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.058 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 12-D com a seguinte redação:
“Art. 12-D. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1o deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/12).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.059 – Os incisos VI e XV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.060 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
.....................................................................................
XVIII - até 31 de dezembro de 2014, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.061 – O inciso II do § 1o do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. .....................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.062 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.063 – Os arts. 29, 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.064 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.065 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.066 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................
..................................................................................... até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.067 – Os incisos I, II e III do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. .....................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.068 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.069 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. ...................................................................
..................................................................................... até 31 de dezembro de 2014, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) e 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/11 e 101/12):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.070 – O art. 111 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 111. ...................................................................
..................................................................................... referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.071 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.072 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindústria do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.073 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.074 – As alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6” e “a.7” do inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. .....................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
a.1) com alíquota do IPI de 30%, 39,11% (Convênio ICMS 31/12);
a.2) com alíquota do IPI de 34%, 41,11% (Convênio ICMS 31/12);
a.3) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12);
a.4) com alíquota do IPI de 41%, 44,38% (Convênio ICMS 31/12);
a.5) com alíquota do IPI de 43%, 45,23% (Convênio ICMS 31/12);
a.6) com alíquota do IPI de 48%, 47,24% (Convênio ICMS 31/12);
a.7) com alíquota do IPI de 55%, 49,83% (Convênio ICMS 31/12);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.075 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.8”, “a.9” e “a.10” com a seguinte redação:
“Art. 49. .....................................................................
..................................................................................... ............................................................................
.....................................................................................
a.8) com alíquota do IPI de 31%, 39,62% (Convênio ICMS 98/12);
a.9) com alíquota do IPI de 35,5%, 41,90% (Convênio ICMS 98/12);
a.10) com alíquota do IPI de 36,5%, 42,37% (Convênio ICMS 98/12);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.076 – O inciso V do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. .....................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.077 – O Anexo 5 fica acrescido do art. 25-A com a seguinte redação:
“Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.078 – O art. 33-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):
...................................................................................”
Florianópolis, 28 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni