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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1350, de 21 de janeiro de 2004

Nº 1350/2004

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Art. 1.
- Fica instituído o Fórum Catarinense de Política da Educação Superior, com o escopo precípuo de formular a política da educação superior do Estado de Santa Catarina e acompanhar a sua execução.

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Institui o Fórum Catarinense de Política da Educação Superior e adota outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
- O Fórum Catarinense de Política da Educação Superior constituir-se-á das seguintes autoridades e instituições:

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IO Secretário de Estado da Educação e Inovação e mais quatro gestores desta Pasta;
IIdois representantes do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
IVum representante de cada uma das instituições de educação superior do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina;
Vum representante da Universidade Federal de Santa Catarina e um do Centro Federal de Educação de Santa Catarina;
VIum representante da Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina;
VIIum representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e um do Serviço o Nacional de Aprendizagem Industrial;
VIIIum representante da Secretaria de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão;
IXum representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;
Xum representante da Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia;
XIum representante da União do Dirigentes Municipais de Educação, seção de Santa Catarina;
XIIum representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.

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Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Educação e Inovação prestará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Fórum.

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Art. 4.
- O Regimento Interno, aprovado pelos integrantes prescreverá normas de estruturação e operacionalidade.

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Art. 5.
- O concurso no Fórum Catarinense de Política da Educação Superior constitui relevante serviço público e não faz jus a valores remuneratórios.

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Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 21 de janeiro de 2004

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