Santa Catarina
DECRETO Nº 135, DE 23 DE ABRIL DE 2015
Nº 135/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
“TÍTULO IX
DAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS
9. ..................................................................................................
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>com pagamento de consultas, nas regiões dos Centros de Atenção ao Segurado (CASs) onde não houver prestador credenciado, conforme valor de tabela SC Saúde;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>com pagamento no valor de tabela (material nacional) para os casos em que o segurado utilizou material importado;
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Florianópolis, 23 de abril de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João Batista Matos