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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1348, de 25 de junho de 2021

Nº 1348/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6311/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.290 – O art. 260 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 260. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 7ºO regime especial poderá autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo às aquisições de energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de justificativas apresentadas pelo beneficiário.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.291 – A Seção I do Capítulo XVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a seguinte redação:

“Art. 123-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense:

Irelativa a operações com veículos automotores do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial importador ou até o estabelecimento por este indicado para fins de armazenamento;
IIrelativa ao transporte de funcionários, inclusive terceirizados, prestado na modalidade de fretamento; e
IIIrelativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a montadora de veículos ou até o estabelecimento por esta indicado para fins de armazenamento.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo:
Ina hipótese do inciso I, somente se aplica quando o tomador do serviço figurar como beneficiário de regime especial relacionado à importação de mercadorias para comercialização;
IIna hipótese do inciso II, somente se aplica quando o tomador se tratar de estabelecimento industrial do setor automobilístico;
IIIna hipótese do inciso III, poderá ser estendido ao serviço de transporte relativo à entrada de matéria-prima, materiais intermediários e secundários em estabelecimento fornecedor da montadora de veículos; e
IVaplica-se também ao serviço de transporte relativo ao retorno da mercadoria armazenada até o estabelecimento remetente ou outro estabelecimento por este indicado.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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