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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 134, de 15 de maio de 1995

Nº 134/1995

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Art. 1.
Fica instituída a campanha educativa e social do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS denominada “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL”, a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado da Fazen­da.

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Parágrafo únicoOs objetivos da campanha são a conscientização popular sobre as finalidades sociais da tributação e o incremento da arrecadação do ICMS mediante o estímulo à exigência de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final.

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Institui campanha educativa e social do ICMS, denomi­nada “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL”, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei n.º 8.218, de 03 de janeiro de 1991,

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DECRETA:

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Art. 2.
A campanha “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL” consistirá:

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Ina troca de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final por bilhete de premiação instantânea, numerado tipograficamente, impresso para esse fim, com direito a concorrer a sorteio de prêmios, mediante indentificação por nome e endereço;
IIna participação das entidades comunitárias executando a troca prevista no inciso anterior e controles determinados no regulamento, mediante retribuição financeira calculada em função do valor totalizado dos documentos fiscais arrecadados;
IIIna conscientização tributária através dos meios de comunicação, das entidades envolvidas e dos organismos integrantes da estrutura organizacional do Estado.

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Parágrafo únicoSerão admitidos, para os fins previstos no inciso I deste artigo os documentos fiscais emitidos no território catarinense relativos às mercadorias sujeitas ao ICMS.

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Art. 3.
A participação na campanha é voluntária e facultada às:

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Ientidades beneficentes sem fins lucrativos e associações de pais e professores da rede pública de ensino;
IIassociações de classe, associações de empregados, agremiações de desporto amador e conselhos comunitários, declarados de utilidade pública pela Assembléia Legislativa;
IIIpessoas físicas, que trocarão os documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea nos postos de atendimento das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo.

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Parágrafo únicoAs entidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo, deverão estar devidamente constituídas e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), e participarão como colaboradoras da Secretaria de Estado da Fazenda mediante habilitação na forma das normas legais vigentes.

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Art. 4.
A campanha cumprirá as seguintes fases:

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Icadastramento e habilitação das entidades colaboradoras participantes, junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
IIentrega de bilhetes de premiação instantânea às entidades colaboradoras parti­cipantes, após assinatura de documento específico, a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIperíodo de arrecadação dos documentos fiscais pelas entidades colaboradoras participantes, com distribuição dos bilhetes de premiação instantânea e seu encaminhamento aos órgãos designados;
IVrealização de sorteios de prêmios entre as pessoas participantes;
Vconferência e totalização dos documentos fiscais e bilhetes de premiação instantânea, para elaboração do relatório final;
VIemissão e pagamento dos valores atribuídos às entidades colaboradoras participantes, na forma da lei.

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Art. 5.
Para implementação deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda celebrar convênios, onerosos ou não, com órgãos da administração direta ou entida­des de administração indireta, integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos Municípios, ou com entidades paraestatais, na forma da lei.

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Parágrafo únicoAs despesas decorrentes dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 6.
Os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias após a data do sorteio.

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Parágrafo únicoOs prêmios não reclamados no prazo estabelecido serão levados novamente a sorteio, na etapa seguinte.

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Art. 7.
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para participação na campanha, operacionalização e controle das atividades, fixando os prêmios, datas e critérios para realiza­ção dos sorteios.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Ficam revogados os Decretos n.º 411, de 12 de agosto de 1991, e n.º 894, de 23 de outubro de 1991, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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