Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1339, de 21 de junho de 2021
Nº 1339/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6530/2021,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.324 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
................
...............
.........................................................................
.........
.......
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
80,24
154,46
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem PET
80,24
154,46
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
80,24
154,46
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
80,24
154,46
................
...............
.........................................................................
.........
.......
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
112,05
154,46
03.012.01
2106.90.10
Cápsula de refrigerante
80,24
154,46
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
80,24
154,46
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
80,24
154,46
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
80,24
154,46
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
80,24
154,46
03.021.00
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro retornável
70,00
140,00
03.021.01
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro descartável
70,00
140,00
03.021.02
2203.00.00
Cerveja em garrafa de alumínio
70,00
140,00
03.021.03
2203.00.00
Cerveja em lata
70,00
140,00
03.021.04
2203.00.00
Cerveja em barril
70,00
140,00
03.021.05
2203.00.00
Cerveja em embalagem PET
70,00
140,00
03.021.06
2203.00.00
Cerveja em outras embalagens
70,00
140,00
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
80,24
154,46
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
80,24
154,46
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
80,24
154,46
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata
80,24
154,46
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril
80,24
154,46
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET
80,24
154,46
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens
80,24
154,46
................
................
.........................................................................
.........
.......
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.325 – A Seção XXVII do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante
................
..................
.................................................................................................
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem PET
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
................
.................
.................................................................................................
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens
................
..................
................................................................................................
” (NR)
Florianópolis, 21 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda