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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.335, de 10 de janeiro de 2013

Nº 1335/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.138 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.138 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

.....................................................................................

XLII - até 31 de dezembro de 2013, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:

a)5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b)2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antônio Marcos Gavazzoni

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