s GVCV que, em decorrência do serviço prestado ao CBMSC, ficarem permanentemente inválidos, total ou parcialmente, terão direito:Ià pensão no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 13.880, de 2006; e
IIà indenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009.
§ 1ºEm caso de óbito dos GVCV, o Estado concederá pensão aos seus dependentes no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 13.880, de 2006, bem como indenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 2009.
§ 2ºOs benefícios de que trata este artigo serão devidos desde que o beneficiário, seus dependentes ou representantes legais comprovem em PA a ocorrência e a relação direta do ato ou fato com o efetivo exercício de suas atribuições que, independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência o óbito ou a invalidez permanente, total ou parcial, dos GVCV, bem como todas as circunstâncias com eles relacionadas.
§ 3ºO requerimento para concessão dos benefícios de que trata este artigo deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Ideclaração formal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
IIcomprovante dos valores de ressarcimento (diárias) que foram pagos aos GVCV;
IIIa cópia do processo de indenização por invalidez permanente concedida nos termos da Lei nº 14.825, de 2009, no caso do benefício de pensão;
IVcertidão de nascimento, certidão de casamento atualizada, registro civil e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Vfotocópia autenticada do termo de adesão ao serviço de GVCV;
VIcomprovante de que é dependente do GVCV, se for o caso;
VIIcertidão de óbito do GVCV, se for o caso; e
VIIIdados bancários do GVCV.
§ 4ºO PA para concessão de pensão vitalícia só será instaurado após a finalização do PA que apurar a necessidade de pagamento de indenização por invalidez permanente.
§ 5ºOs beneficiários das pensões especiais de que trata este artigo, seus pais, tutores ou curadores munidos de procuração específica devem efetuar recadastramento anual no mês em que fazem aniversário, sob pena de suspensão do pagamento.
§ 6ºO valor da pensão devida aos dependentes dos GVCV é único, devendo ser dividido proporcionalmente em quantos forem o número de dependentes.
§ 7ºHavendo mais de um dependente, no caso de morte de um ou mais deles, o valor da pensão do beneficiário falecido será acrescido proporcionalmente ao dos beneficiários sobreviventes.
§ 8ºAs pensões de que trata este artigo, com exceção da prevista no § 7º, não são passíveis de transmissão a dependentes e herdeiros após o início de sua concessão.
§ 9ºConstituem causas para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata este artigo:
Imorte do GVCV, nos casos em que for o beneficiário;
IImorte de todos os dependentes beneficiários;
IIImaioridade civil dos dependentes beneficiários, se menores; ou
IVexercício de atividade laboral remunerada pelo GVCV beneficiário;
§ 10ºSão considerados dependentes, para fins deste Decreto:
Icônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou menor de 24 (vinte e quatro), se estudante, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IIpais; ou
IIIirmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 11ºA existência de dependente de qualquer das classes de que trata este artigo exclui os dependentes das classes seguintes do direito ao benefício.
§ 12ºConsidera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o GVCV, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 13ºA dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do § 10 deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.