Santa Catarina
DECRETO Nº 1.332, de 7 de janeiro de 2013
Nº 1332/2013
Art. 1.
Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I11 de fevereiro, segunda-feira, carnaval (ponto facultativo);
II12 de fevereiro, terça-feira, carnaval (ponto facultativo);
III13 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13h);
IV29 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V21 de abril, domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VI1º de maio, quarta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VII30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII11 de agosto, domingo, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX7 de setembro, sábado, Independência do Brasil (feriado nacional);
X12 de outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI15 de outubro, terça-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XII2 de novembro, sábado, Finados (feriado nacional);
XIII15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV24 de dezembro, terça-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XV25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional); e
XVI31 de dezembro, terça-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo únicoNão se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa