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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.330, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Nº 1330/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 87834/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 18 de maio de 2021 até 30 de junho de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 1.276, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:

Iavaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;
IIautorização do município-sede; e
IIIdeliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.
Parágrafo únicoTodas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

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