Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1319, de 29 de setembro de 2017

Nº 1319/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 10 do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os municípios interessados em assumir o gerenciamento e a manutenção de segmentos rodoviários comprometidos urbanisticamente e que se encontrem dentro do perímetro urbano municipal definido em lei deverão formular requerimento ao DEINFRA, acompanhado dos seguintes documentos:

Idocumento oficial expedido pelo Prefeito Municipal, fundamentando o requerimento;
IIidentificação e localização do segmento rodoviário pretendido, indicando o seu início e término por meio de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão e mapa elucidativo;
IIIas leis municipais com o respectivo mapa do perímetro urbano atualizado; e
IVcomprovação de que o trecho rodoviário desejado está inserido no perímetro urbano municipal e de que apresenta pelo menos 4 (quatro) dos seguintes itens:
a)calçadas;
b)iluminação pública;
c)no mínimo 4 (quatro) acessos com distância máxima de 150 m (cento e cinquenta metros) entre eles;
d)drenagem de águas pluviais;
e)meio-fio;
f)sinalização urbana; e
g)no mínimo, 10 (dez) instalações comerciais lindeiras à rodovia.
§ 1ºAto do Presidente do DEINFRA poderá estabelecer outros requisitos técnicos para o processamento do requerimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO requerimento de que trata o caput deste artigo será processado no âmbito do DEINFRA, devendo ser observadas as seguintes fases:
Ianálise in loco do segmento de rodovia pretendido a fim de atestar as condições do trecho;
IIanálise da documentação que acompanha o requerimento para a verificação do cumprimento do disposto neste Decreto;
IIIanálise da Gerência de Faixas de Domínio para averiguação das permissões, autorizações e ações judiciais envolvendo a faixa de domínio do segmento pretendido;
IVanálise da Procuradoria Jurídica, que pedirá a complementação de informações, se necessário, e emitirá parecer final de submissão ao Conselho Administrativo do DEINFRA; e
Vdeliberação do Conselho Administrativo do DEINFRA.
§ 3ºA transferência das competências de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de convênio com o Município interessado, cujas cláusulas devem delimitar os direitos e as obrigações das partes.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DEINFRA 9334/2017,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Infraestrutura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.