O art. 10 do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. Os municípios interessados em assumir o gerenciamento e a manutenção de segmentos rodoviários comprometidos urbanisticamente e que se encontrem dentro do perímetro urbano municipal definido em lei deverão formular requerimento ao DEINFRA, acompanhado dos seguintes documentos:
Idocumento oficial expedido pelo Prefeito Municipal, fundamentando o requerimento;
IIidentificação e localização do segmento rodoviário pretendido, indicando o seu início e término por meio de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão e mapa elucidativo;
IIIas leis municipais com o respectivo mapa do perímetro urbano atualizado; e
IVcomprovação de que o trecho rodoviário desejado está inserido no perímetro urbano municipal e de que apresenta pelo menos 4 (quatro) dos seguintes itens:
a)calçadas;
b)iluminação pública;
c)no mínimo 4 (quatro) acessos com distância máxima de 150 m (cento e cinquenta metros) entre eles;
d)drenagem de águas pluviais;
e)meio-fio;
f)sinalização urbana; e
g)no mínimo, 10 (dez) instalações comerciais lindeiras à rodovia.
§ 1ºAto do Presidente do DEINFRA poderá estabelecer outros requisitos técnicos para o processamento do requerimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO requerimento de que trata o caput deste artigo será processado no âmbito do DEINFRA, devendo ser observadas as seguintes fases:
Ianálise in loco do segmento de rodovia pretendido a fim de atestar as condições do trecho;
IIanálise da documentação que acompanha o requerimento para a verificação do cumprimento do disposto neste Decreto;
IIIanálise da Gerência de Faixas de Domínio para averiguação das permissões, autorizações e ações judiciais envolvendo a faixa de domínio do segmento pretendido;
IVanálise da Procuradoria Jurídica, que pedirá a complementação de informações, se necessário, e emitirá parecer final de submissão ao Conselho Administrativo do DEINFRA; e
Vdeliberação do Conselho Administrativo do DEINFRA.
§ 3ºA transferência das competências de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de convênio com o Município interessado, cujas cláusulas devem delimitar os direitos e as obrigações das partes.” (NR)